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Artigo: A mudança de paradigma provocada pela Reforma Trabalhista

Walter Bernardes de Castro *

No dia 11 de novembro entrou em vigor a Lei 13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da anacrônica legislação trabalhista do Brasil. Foi o maior número de alterações realizadas na legislação desde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.

A necessária modernização da legislação trabalhista, realizada pela referida Lei, amplia as possibilidades de contratação formal e gera confiança para que os empresários criem novas oportunidades de emprego, pois um dos pontos de destaque da nova legislação é a busca pela segurança jurídica nos contratos de trabalho. De acordo com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, “o Brasil tem cerca de 45 milhões de pessoas trabalhando na informalidade e a expectativa é que eles passem a ter contratos de trabalho formais com a entrada em vigor da Reforma”.

É importante reforçar que direitos fundamentais do trabalhador foram mantidos e não sofreram nenhuma alteração. Entre eles, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o 13º salário, a licença-maternidade e o seguro desemprego.

Já entre os benefícios conquistados com a modernização das leis trabalhistas constam a prevalência do negociado sobre o legislado fazendo com que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) consolidem sua importância no âmbito deste tipo de relação. Além disso, formaliza o chamado teletrabalho ou homeoffice, que antes não era regulamentado, fazendo com que agora a atividade conste expressamente no contrato individual de trabalho, com especificação das atividades que serão exercidas pelo empregado. Segurança para o contratado e para o contratante. Também digno de nota é a possibilidade de se instituir legalmente prêmios por produtividade, o que terá impacto direto no crescimento do Brasil, incorporando mais competitividade aos produtos e serviços nacionais, em especial, da indústria.

Sem dúvida, uma das melhores inovações da legislação foi a de dar força para as CCT’s, reforçando a necessidade de capital e trabalho efetivamente negociarem as melhores condições de trabalho.

Também foi importante a extinção da contribuição sindical obrigatória, o que levará os Sindicatos patronais e dos trabalhadores a realmente trabalharem em prol de seus associados, fortalecendo ainda mais o espírito associativo.

A medida provisória editada pelo Executivo esclareceu alguns pontos da reforma sem modificar de maneira substancial o espírito da Lei. Nós, do Sinduscon/MG, que representamos a construção civil no Estado de Minas Gerais, estamos confiantes de que a nova legislação trabalhista irá contribuir para um relacionamento de maior confiança entre capital e trabalhadores incorporando mais segurança jurídica aos contratos de trabalho, e consequentemente, impactando positivamente os negócios do setor que desempenha papel estratégico na economia do País.

* Walter Bernardes de Castro é vice-presidente de Política, Relações Trabalhistas e Recursos Humanos  do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).