Fonte: Tributário da Fiemg
Foi publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.E, de 18 de outubro de 2018, o Decreto n.º 47.514/18 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
A norma em referência acrescentou ao Título II do Regulamento do ICMS – RICMS, que trata da não – cumulatividade do imposto, o Capítulo VIII, para dispor sobre o tratamento tributário relativo à alteração do regime de apuração do imposto.
Segundo o ato normativo, na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Simples Nacional, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências quando de sua opção pelo Simples Nacional:
1) inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:
2) identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque;
3) estornar o valor identificado na letra “b”, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;
4) cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.
A norma ainda traz disposições sobre a exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, na qual destacamos:
1) as empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
2) as hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
3) nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.