Jorge Luiz Oliveira de Almeida – Empresário* Sob pena de serem responsabilizados por omissão e responder a processo criminal, os empregadores da construção civil têm a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho estipuladas pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. Também o operário deve submeter-se à legislação, já que ela lhe reserva punições, que vão desde uma simples advertência até a demissão por justa causa. É uma via de mão dupla. Destacaremos aqui as principais NRs que o setor deve seguir e que as empresas podem acessar por meio de serviços oferecidos pelo Sinduscon-MG, por meio do seu braço social, o Seconci-MG. A NR-5 determina que toda construtora tem que constituir e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que varia de acordo com o número de funcionários no estabelecimento. Sua eleição é convocada pelo empregador e este deve promover, para seus integrantes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 20 horas. O empregado eleito para dirigir a Cipa tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano depois do fim do seu mandato. A NR-6 trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI/s) e determina que a construtora deve oferecê-los, gratuitamente, para todos os trabalhadores da obra, tais como bota, capacete, óculos, avental de couro, luvas, entre outros, e de acordo com a função específica do funcionário. À empresa não basta entregar o EPI ao empregado. É necessário instruí-lo sobre o uso e sobre as medidas de proteção individual e coletiva. O trabalhador deve usar corretamente o EPI, zelando por sua conservação, sua guarda e devolução. Com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto de seus trabalhadores, a NR-7 obriga todo empregador a implementar e custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O PCMSO tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador. No caso de a construtora ter mais de 10 empregados, o programa deve ser coordenado por um médico do trabalho, funcionário ou não da empresa. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), regulamentado na NR-9, determina a obrigatoriedade de o construtor preservar as condições de segurança e higiene do ambiente de trabalho, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, bem como a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA realizado nos canteiros deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente o PCMSO. Já a NR-18 impõe o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT) para obras de construção, demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção dos edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção. As obras com 20 ou mais empregados devem elaborá-lo e cumpri-lo e sua responsabilidade é do empregador ou do condomínio. O programa deve contemplar as exigências da NR-9, e sua elaboração e desenvolvimento devem ser feitos por profissional habilitado em segurança do trabalho. A norma determina também a obrigatória comunicação prévia sobre o início da obra à Superintendência Regional do Trabalho, além de obrigar o treinamento admissional e periódico dos empregados, visando garantir a execução das atividades com segurança. O treinamento admissional tem carga horária de seis horas e deve ser oferecido dentro do horário de trabalho, antes de o operário iniciar suas atividades. O trabalhador, portanto, torna-se ciente das suas obrigações e deveres, bem como os da construtora. Se os dois lados – empregador e empregado – não se comprometem com essas regras, os resultados podem ser prejudicados. Boas condições de segurança e salubridade demonstram respeito para com o operário, que prova o sabor da dignidade no labor e se sente valorizado. Sua satisfação é maior, sua produtividade aumenta e a qualidade do seu serviço se reflete em bons produtos. Os clientes aprovam as mercadorias e o lucro vem como conseqüência. Conclusão: investir em segurança e saúde não é custo. Ao contrário, é benefício. Mas, para que essa equação seja mesmo positiva, as duas pontas têm que se somar. * Vice-presidente de Comunicação Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), Jorge Luiz se reveza na coluna, a partir desta semana, com o engenheiro Francisco Maia Neto E-mail para esta coluna: comunicacao@sinduscon-mg.org.br