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Contestação do FAP 2020

FAP DE NOVOS ESTABELECIMENTOS

O FAP a ser aplicado a estabelecimentos recém inaugurados costuma ser alvo de algumas incertezas. Em regra, o cálculo do índice considera os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano do processamento. Quando se trata de novos estabelecimentos, porém, não há dados a serem considerados, pelo que somente será possível o efetivo cálculo no ano seguinte àquele em que forem completos dois anos de constituição.

Assim, entre a data de constituição do novo estabelecimento e a data de divulgação do primeiro FAP calculado com base nos dados reais (o que corresponde a um intervalo de 4 anos), é possível que se pleiteie a aplicação do índice mínimo, a saber, FAP 0,5.

Se não há efetiva verificação do desempenho daquele contribuinte em relação a investimentos em segurança do trabalho, não há razão para que se lhe atribua índice superior ao mínimo, em presunção de sua ineficiência em relação à questão.

A atribuição de índice superior ao mínimo pode repercutir, ainda, em distorção concorrencial nos setores econômicos em que a frequência de acidentes seja baixa ou nula, pois enquanto o novo contribuinte estiver sujeito a um ônus previdenciário mais alto, seus concorrentes usufruirão de FAP mais benéfico.

Assim, contribuintes cujos estabelecimentos sejam recém inaugurados e que recebam FAP superior ao mínimo podem buscar a sua revisão e eventualmente a recuperação de valores pagos a maior em exercícios anteriores.

IMPACTOS DO NTEP NO CÁLCULO DO FAP

Entre os fatores considerados para a definição do índice do FAP estão os registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho e os registros de concessão de benefícios pelo INSS decorrentes de acidente laboral ou de doença caracterizada como acidente por ser considerada laborativa.

A legislação prevê que a caracterização de acidente do trabalho é atribuição da perícia médica do INSS, que deve identificar o nexo porventura existente entre a moléstia ou acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado, especialmente por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Apesar do caráter taxativo da norma que determina a correlação que pode ser realizada pelo INSS sem diligências extraordinárias, os profissionais que realizam a perícia frequentemente incorrem em equívocos na caracterização do NTEP, com a instituição de nexos que não têm respaldo normativo.

Portanto, é recomendável que as empresas que tiverem o seu FAP impactado por acidente do trabalho ou benefício acidentário concedido com base em NTEP busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

BLOQUEIO DO FAP EM FUNÇÃO DE ACIDENTE COM MORTE OU INVALIDEZ

Nos casos em que haja registro de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidentes ou doenças do trabalho, Resolução do Conselho Nacional de Previdência determina que o índice do FAP deve ser bloqueado em 1 sendo afastada eventual bonificação a queo estabelecimento teria direito.

Contudo, inexiste previsão legal que disponha que esses fatores, por si, sejam aptos a determinar o FAP em 1. Ainda que haja registro de morte ou invalidez permanente, é possível que determinado estabelecimento tenha sido mais eficiente na prevenção de acidentes em relação a outros que se ocupam da mesma atividade econômica e que, eventualmente, tenham registrado uma quantidade maior de ocorrências.

Por essa razão, é recomendável que as empresas que tiverem o FAP de algum de seus estabelecimentos impactado por bloqueio em razão de ocorrência de morte ou invalidez permanente busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

BLOQUEIO DO FAP POR ROTATIVIDADE

Nos casos de estabelecimentos que tenham, no período de apuração, taxa média de rotatividade superior a 75 Resolução do Conselho Nacional de Previdência determina que o índice do FAP deve ser bloqueado em 1 sendo afastada eventual bonificação a que o estabelecimento teria direito.

A taxa média de rotatividade consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento A taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando se sempre o menor) sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

Contudo, inexiste previsão legal que disponha que a rotatividade, por si, seja apta a determinar o FAP em 1 O critério adotado pelo legislador como parâmetro para a definição do FAP foi a eficiência na prevenção de acidentes, e não a quantidade de admissões ou demissões no período.

Por essa razão, é recomendável que as empresas que tiverem o FAP de algum de seus estabelecimentos impactado por bloqueio em razão de taxa de rotatividade busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

CAT SEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRELATO

Entre os fatores considerados para a definição do índice do FAP estão os registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho (e os registros de concessão de benefícios pelo INSS decorrentes de acidente laboral ou de doença caracterizada como acidente por ser considerada laborativa.

Por força de lei, a emissão de CAT representa uma obrigação do empregador, independentemente dos desdobramentos e da gravidade do acidente ocorrido Contudo, os registros de CAT que não conduzem à concessão de benefício previdenciário não devem ser computados no cálculo do índice.

Portanto, é recomendável que as empresas que tiverem o seu FAP impactado por CAT sem repercussão em benefícios busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

IMPACTOS DE ACIDENTES CUJA CAUSA EXTRAPOLE O CONTROLE DA EMPRESA NO CÁLCULO DO FAP

Entre os fatores considerados para a definição do índice do FAP estão os registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho e os registros de concessão de benefícios pelo INSS, decorrentes de acidente laboral ou de doença caracterizada como acidente por ser considerada laborativa.

Em regra, a legislação considera como acidente do trabalho aqueles ocorridos pelo exercício laboral a serviço da empresa, inclusive as doenças desenvolvidas em decorrência do trabalho Contudo, equiparam se também a estes aqueles de alguma forma relacionados ao trabalho, ainda que sem relação direta com seu exercício, como nas situações de acidentes por casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Nessas situações, os acidentes ocorrem por fatalidades de ordem alheia ao poder de controle da empresa, de modo que não poderiam ser evitados ainda que houvessem sido adotados todos os procedimentos de segurança pertinentes Considerando que o FAP foi instituído com a finalidade de incentivar investimentos em segurança do trabalho e prevenção de acidentes, não se justifica a sua majoração em razão de acidentes alheios ao controle da empresa.

Portanto, é recomendável que as empresas que tiverem o seu FAP impactado por acidente do trabalho cuja causa extrapole o seu poder de controle busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

A AMPLITUDE DOS EFEITOS DA CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FAP

Uma vez apresentada a contestação administrativa para revisão do FAP, quais são os seus efeitos e qual a sua extensão?

Remanescem, ainda, incertezas em torno da incidência (ou não) de multas sobre o valor relativo à diferença entre a parcela incontroversa da contribuição previdenciária pelos Riscos Ambientais do Trabalho (e a parcela controversa, que corresponde àquele valor que seria devido pela aplicação do índice do FAP como originalmente divulgado e que pode ser objeto da contestação administrativa.

A apresentação, pelo contribuinte, de contestação administrativa ao índice FAP que lhe foi imputado é dotado de efeito suspensivo, conforme previsão expressa constante no Regulamento da Previdência Social Ainda que fosse ausente a mencionada previsão expressa e específica, os efeitos suspensivos à contestação defluiriam diretamente de disposição no Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Em nosso entendimento, a contestação administrativa tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade dos valores que foram objeto de contestação pelo contribuinte o que não corresponderá à integralidade dos valores que seriam devidos a título de contribuição ao RAT, tampouco se limitará, necessariamente, ao resultado da aplicação do fator 1.

Diante da suspensão da exigibilidade, decorrente de ato anterior ao término do prazo para recolhimento dos tributos, os valores controvertidos a título de RAT ajustado pelo FAP não se tornaram sequer exigíveis Não há, portanto, atraso ou mora a serem imputados ao contribuinte antes de sua regular intimação da decisão final em sede administrativa e, portanto, não são devidos quaisquer valores a título de multa, moratória ou punitiva.

Para saber mais, acesse o artigo de autoria do Sócio Fundador do CCA, Paulo Roberto Coimbra Silva, publicado no site Consultor Jurídico em 11/09.

PORTARIA ANUNCIA DIVULGAÇÃO DO FAP NO DIA 30/09

Foi publicada em 26/09 a Portaria SEPRT nº 1.079/2019 que dispõe sobre a divulgação do índice do Fator Acidentário de Prevenção FAP, dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE e sobre o prazo para apresentação de contestação ao cálculo.

O FAP calculado em 2019 e vigente para o ano de 2020 juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento verificar o seu respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados no dia 30 de setembro de 2019 podendo ser consultados nos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil, mediante acesso por senha pessoal.

A portaria prevê que o FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado, no prazo de 1 º a 30 de novembro de 2019 perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico e por meio de formulário a ser disponibilizado nos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil.

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