Fonte: Semad
O Estado passou a ter uma nova norma para os processos de autorização de intervenção ambiental e sobre a produção florestal em seu território. Foi publicado nesta terça-feira (12/11) no Diário Oficial do Estado (IOF) o Decreto 47.749/2019, texto que regulamenta a Lei 20.922/2013 no que se refere às intervenções sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, denominadas intervenções ambientais (IA) e à colheita de florestas plantadas. A publicação do Instituto Estadual de Florestas (IEF) segue as diretrizes de modernização da legislação ambiental do Governo de Minas e está em consonância com as legislações já existentes sobre o tema.
Segundo o diretor-geral do IEF, Antônio Malard, “o decreto traz maior segurança jurídica aos procedimentos de intervenção ambiental, modernização e celeridade às análises dos processos de autorização, mantendo a qualidade técnica”. Dentre as inovações trazidas pelo novo texto destaca-se a definição das intervenções ambientais passíveis de autorização, dentre elas, as que serão autorizadas de forma especial ou simplificada. O decreto traz ainda a forma de vinculação destas aos processos de licenciamento ambiental; os prazos de validade; as competências para autorização e as formas de compensação das intervenções ambientais. Além disso, esclarece as situações referentes à Reserva Legal (RL), ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ás áreas rurais consolidadas.
O Decreto também define diretrizes para o cadastro de plantio e a colheita de florestas plantadas e para o controle de produtos e subprodutos florestais; além de regulamentar a reposição florestal, seu valor e seu momento de recolhimento. Entre as melhorias advindas da publicação estão a análise padronizada de IA; maior segurança jurídica na aplicação de termos técnicos; autonomia para a atuação municipal; atualização e clareza nos procedimentos realizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) na análise dos processos de intervenção ambiental.
Diversos ajustes como a atualização de definições de termos técnicos importantes, alinhando-os à Leis Federal nº 12.651/2012 e à Lei nº 20.922/2013 foram realizados. Além disso, o Decreto aprimorou a redação da definição de “limpeza de área”, o que possibilita a correta aplicação dessa prática com maior segurança jurídica para o agricultor e para os agentes fiscalizadores. Outro ponto importante foi o esclarecimento das competências dos entes federativos, conforme parecer da Advocacia Geral do Estado (AGE), o que possibilitou a delegação aos municípios da competência de autorização para supressão no Bioma Mata Atlântica e em áreas rurais, eliminado a insegurança quanto às competências da União, dos Estados e dos Municípios.
Com a publicação, houve ainda a mudança de prazo de validade para intervenção ambiental desvinculada do licenciamento, que passou de 2 anos, prorrogáveis por seis meses, para 3 anos, prorrogáveis por igual período. A alteração teve o objetivo de estabelecer prazos fixos e propiciar melhorias no controle de produtos florestais. Merece destaque a definição de diretrizes para alteração de localização e para compensação de Reserva Legal; para o Manejo Sustentável da Vegetação Nativa e para a implantação de Sistema Agroflorestais (SAF) em áreas de preservação permanente (APP) e em RL.
Outro avanço se refere à regulamentação do aproveitamento dos produtos florestais oriundos de intervenções ambientais autorizadas. O Decreto 47. 749/2019 definiu as formas de destinação destes produtos na propriedade na qual ocorreu a supressão, admitindo sua incorporação no solo; para comercialização e doação de produtos e subprodutos a.
“A ampliação das possibilidades de destinação dos produtos florestais de intervenções autorizadas legitimou as formas de aproveitamento socioeconômico e ambiental do mesmo, de acordo com a diretora de Controle, Monitoramento e Geotecnologia do IEF, Vanessa Coelho Naves. “A edição de uma norma que sintetiza as diretrizes para autorização de intervenções ambientais em um único instrumento irá promover a atuação padronizada das Unidades Regionais do IEF e da Semad, garantindo maior uniformidade nos atos autorizativos no Estado”, acrescenta a diretora.
CONTEXTO
O Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2015), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa trouxe significativas alterações na forma de autorização de intervenções ambientais sobre a vegetação nativa e no controle de produtos florestais nativos ou plantados, além da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que trouxeram novas diretrizes para regularização de tais intervenções e para o manejo da cobertura vegetal no Brasil. O Código Florestal foi recepcionado no Estado de Minas Gerais com a publicação da Lei nº 20.922 de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Apesar da importância das Leis Federal e Estadual na proteção e no controle da cobertura vegetal nativa e plantada, houve pouca atualização das normas infra legais para regulamentação do tema, trazendo até então, uma série de inseguranças para aplicação do Código Florestal no Estado, o que motivou a publicação do Decreto nº 47.749/2019.