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Decreto nº 17.274 e Portaria  SMPU/SMMA nº 009/2020 – Licenciamento de movimentação de terra

Confira, a seguir o conteúdo do Decreto 17.274/2020 e da portaria SMPU/SMMA nº 009/2020, que dispõem sobre os procedimentos para expedição de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico e de autorização de tráfego:

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DECRETO Nº 17.274, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020

Regulamenta o licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico, de demolição de edificação, de autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto disciplina o licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico, de demolição de edificação e de autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico.

Parágrafo único – A movimentação ou o tráfego de material orgânico derivado de capina e limpeza de terrenos ficam dispensados de licenciamento.

Art. 2º – Para fins deste decreto, consideram-se como área de relevância ambiental:

I – os terrenos situados em Zona de Preservação Ambiental – PA-1 –, em Área de Diretrizes Especiais – ADE – de Interesse Ambiental, e em Área de Conexão de Fundo de Vale, nos termos da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019;

II – os terrenos que apresentam área de preservação permanente – APP;

III – as áreas verdes grafadas no Cadastro de Plantas – CP.

Parágrafo único – Para empreendimentos licenciados antes da vigência da Lei nº 11.181, de 2019, consideram-se área de relevância ambiental os terrenos situados em Zona de Preservação Ambiental – ZPAM –, em Zona de Proteção Ambiental – ZP-1 – e em Área de Diretrizes Especiais – ADE – de Interesse Ambiental, nos termos da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, e da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO

Art. 3º – O licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico está compreendido no objeto de licenciamento do alvará de construção e terá a validade e as condições de renovação desse documento.

Art. 4º – O licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico, quando não compreendido no alvará de construção, poderá ser processado em uma das seguintes modalidades:

I – desvinculada da autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental, ainda que vinculada a outras licenças complementares;

II – vinculada à solicitação de autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental, nos termos e procedimentos de regulamento conjunto expedido pelos órgãos municipais responsáveis pela política urbana e pela política de meio ambiente;

III – vinculada à solicitação de licença ambiental, pelos procedimentos dispostos para o licenciamento ambiental.

  • 1º – Na hipótese do caput, a licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico será constituída por Documento Municipal de Licenciamento – DML – e terá validade de trezentos e sessenta e cinco dias, podendo ser renovada por igual período.
  • 2º – O licenciamento de que tratam os incisos II e III do § 1º será realizado pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, aplicando-se aos casos em que a legislação estabeleça procedimento prévio para ocupação ou intervenção em áreas de relevância ambiental.

Art. 5º – A movimentação de terra, entulho e material orgânico será licenciada com base em projeto de terraplenagem ou arquitetônico apresentado por responsável técnico, conforme padrão definido pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana.

Art. 6º – Constatada divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser movimentado e o volume indicado no licenciamento, deverá ser solicitado ao órgão emissor da licença novo alvará ou DML referente à alteração ou complementação da licença anteriormente concedida.

Art. 7º – A movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser dotada de mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, recomposição do solo e sistema de drenagem com direcionamento adequado das águas pluviais, a fim de impedir a ocorrência de erosão e suas consequências.

Art. 8º – Caso a execução de movimento de terra, entulho e material orgânico cause instabilidade ou danos a logradouro público ou a terrenos públicos ou privados, o proprietário, o responsável legal e o responsável técnico ficarão obrigados a executar as obras corretivas necessárias no prazo de dez dias, contados a partir da constatação da ocorrência do dano em procedimento de fiscalização.

Art. 9º – A execução de movimentação de terra, entulho e material orgânico deve ser acompanhada por responsável técnico, e o projeto arquitetônico ou de terraplenagem deverá estar disponível na obra juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

Parágrafo único – O responsável técnico pela execução da obra licenciada por alvará de construção será considerado responsável pela movimentação de terra, entulho e material orgânico.

CAPÍTULO III

DA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO

Art. 10 – A licença de demolição total ou parcial de edificação está compreendida no objeto de licenciamento do alvará de construção.

Parágrafo único – A licença de demolição total poderá ser solicitada de modo desvinculado do alvará de construção.

Art. 11 – Concluída a demolição, o requerente deverá solicitar ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana a emissão da certidão de demolição.

Parágrafo único – Nos casos em que a demolição for realizada sem licenciamento, a emissão da certidão de demolição fica condicionada ao pagamento de multa.

Art. 12 – É vedada a demolição de imóveis:

I – tombados;

II – com processo de tombamento aberto;

III – com a indicação de registro documental solicitado;

IV – com bens integrados tombados;

V – registrados como patrimônio imaterial.

Art. 13 – Por ocasião da demolição e retirada de entulho, o responsável técnico, o responsável legal e o proprietário serão responsáveis pelas providências relativas à segurança de terceiros, do logradouro público e de terrenos públicos ou privados vizinhos, bem como pelas medidas necessárias à garantia de limpeza e circulação dos transeuntes.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO

Art. 14 – O tráfego de terra, entulho e material orgânico, em áreas externas ao terreno, sujeita-se a licenciamento do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, exceto nos casos de área de relevância ambiental, quando ficará a cargo do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente.

Parágrafo único – Nos casos em que houver exclusivamente tráfego de terra e entulho originados de demolição, a licença estará a cargo do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, ainda que em área de relevância ambiental.

Art. 15 – A autorização para tráfego de terra, entulho e material orgânico será constituída por DML e terá validade de trezentos e sessenta e cinco dias, não podendo ser renovada.

Art. 16 – O transporte de terra, entulho e material orgânico somente poderá ocorrer se acompanhado de:

I – DML específico;

II – licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico, licença de demolição ou alvará de construção;

III – outros documentos indicados no DML específico.

Art. 17 – O material removido ou utilizado para a terraplanagem, no caso de cortes e aterros, bem como o material oriundo de demolição, deverá ter como origem e destino local regularmente licenciado.

  • 1º – É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para bota-fora ou empréstimo, exceto quando se tratar de obras de recuperação ou interesse ambiental sob responsabilidade do Poder Executivo ou mediante sua anuência.
  • 2º – O requerente poderá indicar local para deposição do material ou retirada de terra para a execução de aterros, desde que de propriedade privada e com a concordância expressa do proprietário.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18 – O infrator será autuado pelas infrações dispostas no Anexo, em conformidade com o Capítulo VII e o Anexo VII da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009.

  • 1º – O autuado, seu representante legal ou preposto deve assinar e receber o documento de autuação, e a recusa deverá ser registrada pelo agente fiscal.
  • 2º – A recusa do recebimento do documento de autuação, pessoalmente ou por via postal, ou a não localização do infrator, do seu representante legal ou do preposto será publicada no Diário Oficial do Município – DOM.

Art. 19 – A demolição de imóvel de interesse de preservação cultural, conforme previsto no art. 12, estará sujeita à multa prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.725, de 2009.

Art. 20 – Em imóvel de interesse de preservação cultural, conforme previsto no art. 12, a movimentação de terra, entulho e material orgânico efetuada sem o devido licenciamento estará sujeita à multa prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.725, de 2009.

Art. 21 – Os valores das multas de que tratam os arts. 19 e 20 serão definidos pela Fundação Municipal de Cultura – FMC –, considerando:

I – a relevância histórica e cultural do imóvel;

II – o dano causado aos direitos difusos;

III – a irreversibilidade do dano causado;

IV – o risco que a movimentação de material ou a demolição acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro público.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – O art. 122 do Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 122 – O órgão municipal de regulação urbana é responsável pelo licenciamento das obras complementares, devendo estabelecer procedimentos para licenciamentos de:

I – demolição;

II – movimentação de terra, entulho e material orgânico;

III – autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico;

IV– muros de arrimo;

V – tapume;

VI – barracão de obras;

VII – reforma.

Parágrafo único – Quando houver necessidade de autorização para ocupação de áreas de relevância ambiental, o órgão municipal responsável pela política de meio ambiente deverá proceder ao licenciamento das obras complementares de que tratam os incisos II e III.”.

Art. 23 – Ficam revogados:

I – o inciso III do art. 48, os arts. 49 e 50, a Seção VI do Capítulo IV e a Seção II do Capítulo V do Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010;

II – o Capítulo VI do Título V e os itens 196 a 201 do Anexo I do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010;

III – a Seção II do Capítulo VI, o inciso VI do art. 63, o art. 64, os itens 364 a 368 do Anexo I e o item 26 do Anexo II do Decreto nº 16.529, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

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Portaria SMPU/SMMA nº 009/2020

A Secretária Municipal de Política Urbana e o Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício da atribuição que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Esta Portaria trata dos procedimentos para expedição de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico e de autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, requeridas separada ou concomitantemente, em conformidade com o Decreto nº 17.274, de 04 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO

Art. 2° – A solicitação de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico não compreendida no alvará de construção será processada:

I – se desvinculada da autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental, ainda que vinculada a outras licenças complementares, pela Subsecretaria de Regulação Urbana – Sureg da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU, nos termos desta Portaria;

II – se vinculada à solicitação de autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental ou à solicitação de licença ambiental, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, nos termos da Portaria Conjunta SMPU/SMMA 008/19 ou conforme o processo de licenciamento ambiental aplicável ao caso.

Parágrafo único – A avaliação de aterro com material de empréstimo externo, desvinculado da ocupação no terreno, será de responsabilidade da SMMA e seguirá os mesmos prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Art. 3º – Na hipótese de que trata o inciso I do art. 2º, a solicitação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser protocolada na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão – BH Resolve, mediante agendamento.

§ 1º – A solicitação a que se refere o caput deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – requerimento em formulário próprio, disponível no site da Prefeitura de Belo Horizonte;

II – projeto de terraplenagem;

III – boletim de sondagem e declaração de que a intervenção não alcançará o lençol freático, para terrenos localizados nas ADEs Pampulha, Bacia da Pampulha e Trevo;

IV – licença ambiental ou licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico do local de empréstimo ou deposição, caso seja acompanhada de solicitação de autorização de tráfego;

V – comprovante de pagamento do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;

VI – demais documentos específicos solicitados no formulário referenciado no inciso I, de acordo com a caracterização do empreendimento.

§ 2° – Para movimentação de terra, entulho e material orgânico em área contaminada demarcada pela SMMA ou assim declarada pelo interessado, serão necessárias autorização prévia da SMMA e subsequente autorização para transporte concedida pelo órgão estadual responsável.

§ 3º – O protocolo da documentação será examinado em até sete dias, e, se acatado, dará ensejo à abertura de processo administrativo.

§ 4° – A documentação não acatada ficará disponível na Central de Atendimento do BH Resolve durante dez dias, contados do comunicado ao responsável técnico.

Art. 4°- A Sureg analisará o requerimento de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico, devendo aprovar ou indeferir o processo ou comunicar pendências no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de protocolo.

§ 1º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de despacho fundamentado do Subsecretário de Regulação Urbana, quando ocorrer superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação e impossibilitem seu cumprimento.

§ 2º – Constatadas pendências, o responsável técnico deverá protocolar junto à Central de Atendimento do BH Resolve material que contemple as correções solicitadas, no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.

§ 3º – O não atendimento do prazo disposto no § 2º implica o indeferimento do processo.

§ 4º – Acatado o protocolo do material de que trata o §2°, a Sureg conferirá se as modificações solicitadas foram atendidas, devendo aprovar ou indeferir o processo, no prazo de vinte dias.

§ 5º – Decorridos os prazos previstos sem que a análise tenha sido concluída, o responsável legal poderá notificar o Subsecretário de Regulação Urbana para, no prazo de quinze dias, aprovar ou indeferir o processo.

Art. 5º – O prazo máximo para interposição de recurso contra o indeferimento de processo será de dez dias, contados da intimação do responsável técnico.

Parágrafo único – O requerente deverá protocolar o recurso na Central de Atendimento do BH Resolve, recebendo documento comprobatório de sua entrega.

Art. 6° – Na hipótese do inciso II do art. 2º, a solicitação, com a documentação referenciada no § 1º do art. 3º, deverá ocorrer junto à abertura de processo na SMMA.

Art. 7º – O Documento Municipal de Licenciamento – DML – referente à movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá indicar os volumes de corte e aterro e a validade da licença.

Parágrafo único – A emissão do DML a que se refere o caput será realizada pelo órgão que proceder à análise.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO

Art. 8º – A solicitação para autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, deverá ocorrer junto ao BH Resolve, mediante agendamento, e deverá ser instruída pelos seguintes documentos:

I – requerimento em formulário próprio, disponível no site da Prefeitura de Belo Horizonte;

II – licença ambiental ou licença de movimentação de terra entulho e material orgânico do local de empréstimo ou deposição;

III – comprovante de pagamento do Dram;

IV – demais documentos específicos solicitados no formulário referenciado no inciso I, de acordo com a caracterização do empreendimento.

Parágrafo único – A solicitação a que se refere o caput será processada:

I – nos mesmos prazos e procedimentos do art. 4°, quando de responsabilidade da Sureg;

II – nos mesmos prazos e procedimentos do art. 4°, quando de responsabilidade da SMMA e já concluídos os processos de licenciamento ambiental ou de avaliação de ocupação em área de relevância ambiental;

III – nos mesmos prazos e procedimentos dos processos de licenciamento ambiental ou de avaliação de ocupação em área de relevância ambiental, quando de responsabilidade da SMMA.

Art. 9º – O DML que autoriza o tráfego de terra, entulho e material orgânico deverá indicar o tipo de material a ser transportado, seu volume, o local de bota-fora ou empréstimo e a validade da licença.

Parágrafo único – A emissão do DML a que se refere o caput será realizada pelo órgão que proceder à análise.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS

Art. 10 – A solicitação de renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico ou de nova autorização de tráfego será de responsabilidade do mesmo órgão municipal que emitiu a licença ou a autorização, conforme procedimentos descritos nesta Portaria.

Art. 11 – A solicitação de renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ocorrer na Central de Atendimento do BH Resolve, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio e dos comprovantes de pagamento dos Dram.

Parágrafo único – Quando ainda houver necessidade de transporte de materiais, a renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico fica condicionada à solicitação de nova autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico.

Art. 12 – Expirada a validade da autorização de tráfego, e verificada a necessidade de transporte de material, nova autorização deverá ser solicitada, referente ao volume total anteriormente licenciado ou ao volume remanescente a ser transportado.

Parágrafo único – Caso o local de destinação dos resíduos ou de empréstimo de materiais tenha sua capacidade de recebimento retirada ou esgotada, o responsável legal deverá solicitar nova autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, indicando um novo local para deposição ou empréstimo.

Art. 13 – Nos casos em que houver divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser movimentado e o volume indicado no licenciamento, a complementação da licença será emitida em dez dias, contados da solicitação feita na Central de Atendimento do BH Resolve.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – É facultado ao responsável técnico solicitar atendimento para esclarecer dúvidas relativas aos expedientes objeto desta Portaria por meio de:

I – e-mail gelin@pbh.gov.br, quando de responsabilidade da SMMA;

II – Atendimento Especial de Projeto de Edificação – AEP, serviço prestado pela Diretoria de Licenciamento e Controle de Edificações – DLCE, da Sureg.

Parágrafo único – A solicitação de AEP à DLCE poderá ser feita de acordo com as condições disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 15 – O contato com o requerente referente à solicitação de serviços ocorrerá por meio do:

I – Sistema de Administração de Solicitações e Protocolos da Subsecretaria de Regulação Urbana – Siasp – RU, quando de responsabilidade da Sureg;

II – Sistema de Gerenciamento e Controle de Expedientes – SGCE no site smma.pbh.gov.br, quando de responsabilidade da SMMA.

Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2020

Maria Fernandes Caldas

Secretária Municipal de Política Urbana

Mário Lacerda de Werneck Neto

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Link oficial: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1224910