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Medidas Tributárias – União – COVID-19

Fonte: Fiemg

Ao longo dos últimos dias várias medidas estão sendo anunciadas pelo Governo Federal como reação aos impactos da pandemia do COVID-19. As medidas recentemente publicadas são:

Prorrogação do prazo de pagamento do SIMPLES NACIONAL e MEI: a Resolução CGSN nº 152/2020 prorroga o prazo de pagamento dos tributos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e do Micro Empreendedor Individual. A prorrogação se aplica apenas à parte dos tributos devidos à União, quais sejam: IRPJ; IPI, CSLL; COFINS, PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, e quanto ao MEI à parte relativa à Contribuição Previdenciária.

– o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

– o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;

– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Portaria PGFN – Prorrogação das datas de pagamento das parcelas acordadas no programa de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União: a Portaria PGFN nº 7.820/2020 traz regras excepcionais para celebração da Transação Extraordinária, especificamente alterações nos prazos de pagamento das parcelas, inclusive da entrada:

– pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e

– diferimento do pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho/2020

Atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento: a Portaria nº 103/2020 do Ministério da Economia/prevê:

1) a suspenção por até 90 dias:

  1. a) dos prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da Dívida Ativa da União;
  1. b) do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
  1. c) da instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
  1. d) dos procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

2) o oferecimento de proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.