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Suspensão provisória do FGTS – Coronavírus

Fonte: Fiemg

Foi publicada no DOU de 25/03/2020, a CIRCULAR n° 893, da Caixa Econômica Federal – CEF, que regulamenta a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, conforme disposto na Medida Provisória nº 927/2020.

Poderão fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, independentemente de adesão prévia, que ficam obrigados a declarar as informações até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020, para que não haja incidência de multa e encargos.

O recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 poderá ser feito em até 6 parcelas mensais, com vencimento no dia 7 de cada mês, a partir de julho de 2020.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher as parcelas que estavam suspensas, sem incidência de multa e juros e depositar a multa do FGTS, nas hipóteses legais em que é devida.

Para acessar a Circular na íntegra, clique aqui.