Fonte: Fiemg
A Medida Provisória 927 perdeu a validade no dia 19 de julho, sem ter sido votada no Congresso Nacional. A norma, publicada em 22 de março de 2020, alterava algumas regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Se o Congresso Nacional não disciplinar em contrário, os Acordos celebrados na vigência da MP permanecem válidos, sendo entretanto, vedadas novas pactuações ou prorrogações.
Veja o que muda com o fim da MP 927:
Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
Férias Individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias cada um.
– Fica vedada a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser devidos nos prazos normais.
Férias Coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao Ministério da Economia e dar ciência desta comunicação ao sindicato laboral.
Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de Horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de até 6 meses (em caso de acordo individual) ou até 12 meses (por negociação coletiva).
Segurança e Saúde do Trabalho
– Os exames médicos ocupacionais, bem como os treinamentos previstos em NRs, voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
Fiscalização
– Os Auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.