Fonte: Fiemg
O Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020 determinou o retorno da tramitação dos processos administrativos de qualquer espécie ou natureza, para o interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, e de seus respectivos prazos, a partir de 15 de setembro de 2020.
Exceções:
I ) os processos administrativos tributários, que serão objeto de regulamentação específica;
II ) os processos administrativos excepcionados pelos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em ato próprio a ser publicado até 14 de setembro de 2020. Estes atos deverão especificar, por critérios objetivos, quais são os processos administrativos em meio físico que não poderão retornar à tramitação por razões sanitário-epidemiológicas que impossibilitem o seu manuseio, disponibilização ou acesso, durante o estado de Calamidade Pública.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão, por ato próprio de seus respectivos titulares, manter escalas mínimas de servidores em trabalho presencial para dar prosseguimento aos processos que tramitam exclusivamente em meio físico.
O Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020 havia determinado a suspensão de prazos de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo, que se estenderá até o dia 14 de setembro de 2020.
De acordo com o Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020 a contagem dos prazos de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, ou seja, dia 15 de setembro de 2020.
No âmbito da SEMAD, a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975, 19 de junho de 2020 estabeleceu as exceções a suspensão da contagem de prazos processuais prevista pelo Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, disciplinou a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabeleceu hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos, intervenções ambientais e outros hipóteses que menciona durante a vigência situação emergencial.
Recomendamos a leitura completa do Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020 e da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975, 19 de junho de 2020.