No dia 28 de agosto de 2020, o STF mudou seu entendimento e definiu a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, uma vez que essa verba é oriunda de uma relação de trabalho e apresenta caráter habitual. O caso chegou ao Supremo depois que a União interpôs recurso contra a decisão do TRF 4ª Região, que havia entendido que a contribuição era indevida. Segundo a União, a decisão consistia em concessão de isenção tributária sem previsão normativa.
A tese de repercussão geral aprovada foi que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Assim, com a nova decisão e a mudança de entendimento na jurisprudência, os contribuintes terão que recolher a contribuição previdenciária também sobre o terço constitucional das férias.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854