* Jorge Luiz Oliveira de Almeida Os construtores e todos aqueles geradores de resíduos da Construção Civil de Belo Horizonte tem que estar atentos ao que determina a Lei 10.522, publicada em 28 de agosto de 2012, no Diário Oficial do Município. A lei, que entrará em vigor um ano após a sua publicação, institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos. Isso significa que os novos empreendimentos imobiliários, cuja entrada da documentação para aprovação na prefeitura esteja prevista para o dia 28 de agosto de 2013 em diante, já devem, por força de lei, elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC). E por que este Plano já deve começar a ser pensado? Porque, conforme o artigo 17 da Lei, no caso de atividades construtivas não caracterizadas como de impacto, ele deve ser apresentado para a prefeitura juntamente com o projeto arquitetônico. Portanto, ele é essencial para a autorização do Executivo para o início das obras. No caso de construções consideradas de impacto, o Plano será analisado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente dentro do processo de licenciamento ambiental. Porém, é importante ressaltar que a aprovação do projeto arquitetônico não ficará vinculada à análise do PGRCC. Isto é, mesmo que o plano não tenha sido aprovado, as obras terão autorização para serem iniciadas. Contudo, a não aprovação e sua não implementação irá gerar uma série de restrições e multas ao construtor/gerador de resíduos, que vão de R$ 128,12 por dia a R$3.843,47, algumas sujeitas à notificação prévia e com reincidência a cada dois dias. O ideal é que o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil seja pensado junto com o estudo de viabilidade do empreendimento, pois resíduos perigosos e de difícil destinação geram custos altos e podem impactar no custo final da obra. Na verdade, essa Lei veio regulamentar uma prática que já acontece em muitas construtoras, a de se buscar soluções para o reaproveitamento dos resíduos, uma vez que sua correta destinação para evitar danos ambientais é uma preocupação. As empresas sabem que podem obter uma boa economia se adotarem medidas para isso. A principal delas é o foco na não geração de resíduos, tais como a elaboração de um bom projeto e um plano de gerenciamento que priorize sequencialmente a redução, o reaproveitamento e/ou reuso e a reciclagem. Neste ponto, vale frisar que resíduos de materiais diversos devem, no caso de poderem ser reciclados, serem encaminhados para as usinas de reciclagem da prefeitura que irão triturar o material e transformá-los novamente em agregado para a construção. De qualquer forma, algumas dicas servem para facilitar a implantação do PGRCC. Por exemplo, sempre que possível, a construtora deve optar por sistemas construtivos que gerem pouco ou nenhum resíduo. Caso não gerar o resíduo seja impossível, ela deve tentar aproveitá-lo na própria obra. Se isso não for possível, a opção deve ser pelo resíduo que tenha fácil destinação na região da obra. A opção também deve ser por resíduos de características não perigosas para o ser humano e para o meio ambiente. Não há dúvidas de que a Lei 10.522 representa um avanço para o setor, para a sociedade e para o meio ambiente, pois os sistemas construtivos deverão priorizar a não geração de resíduos. A nova legislação também confere maior responsabilidade para os arquitetos, pois são eles os responsáveis pelas especificações dos materiais a serem aplicados na obra. Enfim, é uma obrigação que deve ser vista como uma primorosa ação de sustentabilidade do planeta. * Jorge Luiz Oliveira de Almeida é vice-presidente de Comunicação do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG). Clique no link abaixo para acessar as leis 10.522 e 10.534