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Desoneração da folha de pagamento e o CUB desonerado

Após vários estudos, análises, debates e consultas técnicas realizadas ao longo de 2013, inclusive junto à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG) passará a divulgar dois cálculos do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²) um seguindo o método que já vinha sendo adotado e o outro também sob o mesmo método, mas considerando a desoneração da folha de pagamento. Em reunião realizada na sede da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em Brasília, no início de setembro, os Sinduscons de todo País concordaram que é necessário o cálculo dos dois CUBs para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12.844 de 19 de julho de 2013, que substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento por 2% sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela lei, obrigatoriamente a partir de 1º de novembro. Assim, os sindicatos da Indústria da Construção deverão, a partir deste mês, calcular duas séries históricas referentes aos custos unitários básicos de construção. Demais índices de custo setorial da Construção também deverão adotar esta prática. Inclusive, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), que é utilizado como referência de preços de obras públicas executadas com recursos federais, já vem considerando a desoneração em seu cálculo desde maio, quando a alteração na contribuição previdenciária foi instituída por meio de medida provisória. A metodologia do CUB/m² desonerado é a mesma estabelecida na ABNT NBR 12721:2006, que normatiza o cálculo do CUB/m² atual. A única diferença entre os dois cálculos que serão divulgados (o CUB/m² atual e o CUB/m² desonerado) acontecerá na incidência dos encargos previdenciários e trabalhistas sobre o valor da mão de obra. Portanto, o CUB/m² desonerado não poderá ser comparado ao CUB/m² atual, pois existirá diferença no percentual de encargos sociais utilizados em seus cálculos. A princípio, os dois CUBs serão divulgados até dezembro de 2016, tendo em vista a duração média de uma obra de edificação. Contudo, esse período poderá ser estendido caso os efeitos da Lei 12.844/2013 sejam prorrogados. O primeiro valor do CUB/m2 desonerado será referente ao mês de novembro e será divulgado já em dezembro. Nesta primeira divulgação deverão ser informados somente os valores em R$/m2 e ela não terá variação percentual, pois não se tem o CUB/m2 desonerado para o mês de outubro. Não acontecerá comparação das duas séries históricas. O CUB/m² não vai mudar, pois a sua metodologia permanece a mesma. Ele continuará sendo calculado e divulgado de acordo com a Lei 4.591/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da ABNT que não sofreram alterações. Entretanto, com o objetivo de demonstrar o impacto no custo da construção, de acordo com o disposto na Lei 12.844/2013, que trata sobre a desoneração da folha de pagamentos para a Construção Civil, entre outros, os Sinduscons devem promover o cálculo de dois CUBs. Uma nota técnica explicativa acompanhará a divulgação do CUB/m² desonerado, orientando a sua utilização. É importante destacar que os 2% que passam a incidir sobre a receita bruta (faturamento) da empresa, não serão contabilizados no custo desonerado, pois o cálculo do CUB/m² diz respeito apenas ao custo de construção da obra em si. Como o CUB/m² é um indicador essencial no dia a dia das empresas de Construção Civil e importante para o planejamento de uma obra, os profissionais da área e clientes devem ficar atentos. Em caso de dúvida, os Sinduscons estão preparados para fornecer mais informações. *Jorge Luiz Oliveira de Almeida é vice-presidente de Comunicação do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG). **Publicado em 30/06/2013 no jornal Estado de Minas – BH (Lugar Certo)