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Alterado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Dentre as alterações introduzidas destacamos:

– instituição de um cadastro nacional único, por CNPJ;

– invalidação das exigências e atos que não respeitem a fiscalização orientadora e a dupla visita;

– facilitação ao acesso ao mercado externo e nas aquisições públicas;

– facilitação e simplificação dos trâmites de abertura, registro, alteração e baixa da MPE;

– vedação à exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal;

– ampliação dos setores que podem optar pelo Simples Nacional, como as empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva.

Por fim, foi modificado o regime de substituição tributária para as MPE’s sendo permitido o referido tratamento aos produtos listados na norma. A instituição de substituição tributária será disciplinada por convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, ouvidos o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.

Os Estados e o Distrito Federal terão um mínimo de 60 dias para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

 

Leia aqui a íntegra da lei.

(Fonte: Informação Tributária – Fiemg nº 66)