Dentre as alterações promovidas pelo dispositivo legal, foi modificado o prazo para desistência de parcelamentos anteriormente concedidos.
Para efeito de adesão aos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, a partir de hoje, dia 18.08.14, o prazo anteriormente fixado até o dia
25.08.2014, foi alterado para:
a) até o dia 20.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos débitos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) até o dia 25.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB;
c) até o dia 31.10.2014, na hipótese de parcelamento.
A desistência deverá ser formalizada, na hipótese da letra “a”, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo e, nas hipóteses das letras “b” e “c”, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.
Foram incluídos na soma, para fins de consolidação dos débitos, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Leia aqui a íntegra da Portaria.
(Fonte: Fiemg/Gerência Tributária)