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No Anexo I da norma, são estabelecidos os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento. No anexo II, estão os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74/2004 ou outra que a venha substituir. E, no anexo III, estão os custos para análise dos processos de intervenção ambiental.

Terão os valores dos custos de análise equiparados ao do processo de Autorização Ambiental de Funcionamento Classe 1, os processos de licenciamento ambiental das unidades de tratamento de esgoto, e de tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, em qualquer de suas fases, seja em caráter preventivo ou corretivo, cujos responsáveis sejam pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista se tratar de atividade de utilidade publica.

Ficam isentos dos custos para análise dos processos de licenciamento ambiental e de AAF:

I – as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN na propriedade objeto do licenciamento ou da AAF, em percentual superior a 20% da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;

II – as microempresas e microempreendedores individuais (MEI);

III – o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei; as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.

O agricultor familiar e o empreendedor rural, que atenda aos critérios constantes nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar ficaram dispensados do pagamento dos custos previstos no anexo III da Resolução.

A norma também determina que fica vedado o envio do processo para deliberação da URC ou COPA/COPAM e a consequente emissão da licença ou autorização até a quitação integral dos custos.

Vale salientar que esta Resolução Conjunta não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que continuam a ser regidos por norma específica.

A Resolução Conjunta entra em vigor em 30 dias a contar da data de sua publicação, e ficam revogadas a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.919, de 17 de setembro de 2013 e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/ FEAM nº 1.995, de 06 de janeiro de 2014.

Leia aqui a íntegra da resolução.

(Fonte: Fiemg – Informação Estratégica Meio Ambiente nº 38)