Dentre as várias alterações, chama a atenção a alteração do artigo 45, que, cujo inciso II passou a ter a seguinte redação (sem negrito no original):
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
(…)
II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
(…)
Veja-se que a Lei Complementar nº 147 traz mais uma disposição legal que admite a subempreitada de obras de construção civil, uma vez que autoriza a administração pública a exigir a subcontratação de microempresa e empresa de pequeno porte nos processos destinados à aquisição de obras. É, portanto, mais um argumento na defesa da legalidade do procedimento de subempreitada, amplamente adotada no setor da construção.
(Colaboração do assessor jurídico do Sinduscon-MG, Fernando Guedes Ferreira Filho, do escritório Guedes Ferreira Advogados)