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Inmetro – Cerâmicas

A portaria estabelece a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria, em que define requisitos dimensionais e de marcação para elementos cerâmicos e condições de comercialização. 

A medida se aplica aos seguintes componentes: blocos cerâmicos de vedação e estruturais – incluindo bloco inteiro ou principal, meio bloco e blocos de amarração L e T; canaletas cerâmicas J e U; tijolos cerâmicos maciços e perfurados; elementos vazados; e componentes cerâmicos que não possuam forma de paralelepípedo.  

Confira as principais mudanças estabelecidas pela portaria nº 558/13 e evite multas

• Marcações e inscrições
Em alguns casos, será preciso a aquisição de novos carimbos, pois além da costumeira marcação (dimensões nominais, telefone do Serviço de Atendimento ao Cliente ou correio eletrônico ou endereço do fabricante, importador ou revendedor/distribuidor) os componentes cerâmicos deverão trazer gravados também: a identificação da empresa, tais como o nome fantasia ou a razão social e CNPJ; e ainda a marcação de lote ou data de fabricação. Esta mudança traz uma maior segurança para o fiscal, bem como para o consumidor que poderá localizar a origem do produto, no caso de alguma falha durante a construção.

• Tijolo cerâmico maciço:
Foi introduzida na regulamentação 558/2013 o item “tijolo especial” para fabricação e venda direta de tijolos maciços com formatos e dimensões diferentes dos previstos em tabela pela portaria, desde que acordados entre o fabricante e o consumidor (exclusivamente para venda direta ao consumidor final) . Destaca-se que os produtos encontrados no mercado em dimensões diferentes das estabelecidas no regulamento e não estando identificados como especiais serão considerados irregulares, e os responsáveis estarão sujeitos às penalidades previstas por Lei. Da mesma forma, para os produtos encontrados na fábrica em dimensões diferentes das estabelecidas no regulamento, ainda que declarados como especiais pelos fabricantes, caberá ao fabricante comprovar que foram solicitados por encomenda.

• Tamanho do lote:
Na portaria 16/2011 é estabelecido que de 50 a 100.000 peças forma-se um lote e a amostragem para determinação das dimensões efetivas de qualquer componente contemplado pela mesma é de 13 peças. Agora, a portaria 558/2013 estabelece que para lote até 100.000 unidades de blocos cerâmicos o tamanho da amostragem mantem-se 13 unidades, para tijolos maciços e perfurados o tamanho de lote também é até 100.000 tijolos, porém o tamanho da amostra do lote é de 24 tijolos. Desataca-se que, caso o tamanho do lote supere 100.000 unidades, o excedente deve formar novos lotes.

•  Coordenação modular:
Foi inserida em todas as tabelas de dimensões nominais a coluna “medida modular”, alinhada a norma ABNT NBR 15873:2010 – Coordenação modular para edificações. Tal coluna é apenas informativa, principalmente, para o consumidor, não há necessidade de marcação desta informação nos componentes.

• Componentes cerâmicos requeimados ou com excesso de queima : o novo Regulamento permite a comercialização de componentes cerâmicos requeimados ou com excesso de queima, o que já é previsto pela portaria Inmetro nº 16/2011. Destaca-se que estes produtos podem ser encontrados nas revendas, mas caso não estejam devidamente identificados, estarão sujeitos à fiscalização dimensional.

Outros prazos estabelecidos pela portaria 558/2013:

• Comércio pelo fabricante/importador:
A partir de 22/05/2015, só poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, componentes cerâmicos em conformidade com o regulamento.

• Comércio pelo varejo:
A partir de 22/11/2015, só poderão ser comercializados por lojistas, componentes cerâmicos em conformidade com o regulamento.

Cabe lembrar que a regulamentação anterior (portaria n. 16/2011) não foi revogada e estará em vigor por dois anos a partir da publicação da portaria 558/2013, ou seja, até o dia 21/11/2015.

O texto do regulamento pode ser acessado através do site do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002045.pdf

(Fonte: Boletim ANICER)