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Alterações na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 13/2014 Reabertura do Refis

Foi publicada, no Diário Oficial da União, de 18 de novembro de 2014, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17.11.2014, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os artigos 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

Dentre as alterações promovidas pelo dispositivo legal, destacamos:

1- os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta;

2- fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês;

3- na hipótese do item anterior, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento;

4- os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 13/2014 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ressalvado o disposto no art. 22 da mesma norma;

5- Os sujeitos passivos que optaram por 1 (uma) ou mais modalidades de parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta até 25 de agosto de 2014 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Clique aqui para ter acessar a íntegra da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014.

(Fonte: Fimeg – Informação Tributária nº 099)