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Tribunal de minas – ação

A lei atual de uso e ocupação do solo estabeleceu novos critérios urbanísticos e reduziu o coeficiente de aproveitamento de construção em diversas regiões no Município. Conforme explica o advogado  Marcos Mello Ferreira Pinto “vários projetos arquitetônicos foram aprovados, com a observância na lei anterior e foram objeto de registro de memorial de incorporação e venda da unidades.  Após a alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Município alterou o Código de Obras e criou complexa regra de transição em que a renovação do alvará dependia de conclusão da estrutura do prédio.

Em 2014 foi, ainda, criada por lei a possibilidade de renovação do alvará mediante pagamento de outorga onerosa em favor do Município. Aqueles empreendedores que precisassem concluir a estrutura do edifício, com base nos parâmetros urbanísticos anteriores, poderiam comprar do Município o direito de construir (outorga onerosa).

O Mandado de Segurança Individual patrocinado por Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia advogados teve êxito, entendendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se registrado o memorial de incorporação com a venda de unidades há direito adquirido e ato jurídico perfeito, os quais não podem ser feridos pela norma de transição prevista no Código de Obras do Município. Segundo o Tribunal, a norma de transição municipal não dá segurança jurídica aos negócios jurídicos. Os três elementos violados pela norma municipal são previstos na Constituição que é ferida pelo preceito local. Assim, os incorporadores que tenham registrado memorial de incorporação com base em alvará expedido antes de 2010 e tenham vendido unidades para adquirentes poderão ingressar em juízo para buscar a renovação do alvará e eventualmente poderão ficar isentos de pagar a outorga onerosa exigida pelo Município. Observa-se que no caso concreto, a obra não tinha sido nem mesmo iniciada e foi o registro da incorporação e a venda das unidades que assegurou a concessão da segurança.”