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Estabelecidas novas regras sobre o arrolamento de bens e direitos

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de maio de 2015, a Instrução Normativa RFB n.º 1.565/2015, que estabelece os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível a ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal.

Segundo a Instrução Normativa, sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo (não considerados os débitos confessados passíveis de imediata inscrição na Dívida Ativa da União – DAU), exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimônio conhecido e a R$ 2.000.000,0 (dois milhões de reais), deve ser efetuado o arrolamento de bens e direitos.

Considera-se patrimônio conhecido da pessoa física aquele informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

O ato normativo define ainda quais os bens e direitos que poderão ser arrolados, bem como, determina a ordem de prioridade.

No entanto, a Instrução veda o arrolamento dos bens e direitos da Fazenda Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Por fim, o ato normativo revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, que dispunha sobre o assunto.

Leia aqui a íntegra da Instrução Normativa RFB.

(Fonte: Fiemg – Informação Tributária nº 25)