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Procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários por meio do Programa Regularize

Publicado, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto n.º 46.817, de 10 de agosto de 2015, que disciplina o Programa Regularize, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação da sua liquidação.

O Programa Regularize aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado. O programa em questão não alcança crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.

O Programa Regularize compõe-se dos seguintes instrumentos:

– Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;

– Bônus de Regularização;

– Pagamento do Débito Tributário Relativo ao ICMS com Crédito Acumulado do Imposto.

O pagamento dos débitos tributários poderá ser feito à vista, com desconto de até 50% (cinquenta por cento) ou parcelado, sendo vedada a dilação do prazo de parcelamento. O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data da protocolização do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses.

O pagamento à vista ou parcelado importa em:

– reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;

– desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;

– desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;

– confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário.

A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento ao Chefe da Administração Fazendária.

O beneficiário poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.

Será admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o Programa Regularize, hipótese em que será apurado o saldo devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observados os procedimentos previstos no ato normativo.

O Programa Regularize alcançará também débitos tributários relativos ao IPVA.

O ato normativo em questão revoga o Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que trata do programa de pagamento incentivado de débitos tributários, conhecido como “Minas em Dia”, e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos débitos tributários relativos ao IPVA a partir de 1º de janeiro de 2016. 

Clique aqui e acesse a íntegra do texto do Decreto nº 46.817/15 

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Gerência Tributária da Fiemg pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo mail: tributario@fiemg.com.br 

Fonte: Fiemg