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Governo de Minas revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080/02

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de hoje, o Decreto n.º 46.869/15 que revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080/02.

Entre os dispositivos revogados estão algumas subalíneas do item b do inciso I do art. 42, que fixa em 12% a alíquota do ICMS para operação interna com bens e materiais adquiridos pela indústria da construção civil. Os itens revogados foram: 

b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard – MDF – com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros;

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;

b.23) elevadores;

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;

b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

b.31) transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição

8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;

b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10,

7306.90.90 da NBM/SH;

b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;

b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e

8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;

b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea “b.34”, classificados na posição 8537 da NBM/SH;

b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas “b.34” e “b.35”, classificados na posição 8538 da NBM/SH;

b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;

b.41) telhas, exceto as cerâmicas;

b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH;

b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;

b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial;

b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil;

b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;

b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e

4411 da NBM/SH;

Eis, a seguir, para o seu conhecimento, a íntegra do Decreto.

Decreto nº 46.859, de 1º de outubro de 2015.

Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :

Art. 1º Ficam revogados as subalíneas “b.3”, “b.5”, “b.6”, “b.7”, “b.9”, “b.10”, “b.12”, “b.16”, “b.17”, “b.18”, “b.19”, “b.20”, “b.21”, “b.22”, “b.23”, “b.24”, “b.27”, “b.29”, “b.30”, “b.31”, “b.32”, “b.33”, “b.34”, “b.35”, “b.36”, “b.37”, “b.38”, “b.39”, “b.40”, “b.41”, “b.42”, “b.43”, “b.44”, “b.46”, “b.47”, “b.51”, “b.52”, “b.53”, “b.54”, “b.55”, “b.56”, “b.57”, “b.58”, “b.59” e “d.2” do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Fonte: Gerência Tributária da Fiemg