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A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical 2016, dos empregadores vinculados à construção civil deverá ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal até o dia 29 de janeiro de 2016 (sexta-feira).
Esta contribuição é anual e devida por lei conforme Artigos 578 a 591 da CLT, para todas as empresas ou empregadores que participam da categoria econômica no setor da Construção Civil.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2016
FONTE: CNI Confederação Nacional da Indústria
NOTAS:1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.070,17 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 112,56 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 150.081.788,21 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 52.978,87 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
3. As empresas que exerçam outras atividades devem destacar o percentual da sua contribuição para o sindicato correspondente, calculado pela proporcionalidade econômica da atividade no seu faturamento.
O pagamento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês (Art.600 da CLT).
A prova de quitação da Contribuição Sindical é documento hábil para renovação ou registros de licenças, participação em concorrências públicas, funcionamento ou renovação das atividades da empresa, independentemente das sanções legais previstas na CLT.
Entenda a contribuição
A Contribuição Sindical Patronal, prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é devida pelas empresas da categoria econômica da Indústria da Construção Civil e deve ser recolhida ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – SINDUSCON-MG.
Como Construção Civil entende-se aquelas atividades que impliquem na construção, reforma ou restauração de edificações, incorporação imobiliária, execução de obras por empreitada ou subempreitada e a execução de obras de montagens industriais, dentre outras.
Assim, a empresa de Construção Civil, mesmo que possua em seu objeto social atividades conexas ou correlatas, deve recolher a contribuição sindical ao SINDUSCON-MG, que é o sindicato patronal que possui legitimidade, pelo registro no Ministério do Trabalho e Emprego, para a representação da categoria econômica.
Com a proximidade do vencimento da contribuição, é comum que as empresas recebam guias de um ou mais sindicatos ou federações para o pagamento. Diante disso, o Sinduscon-MG recomenda às empresas da Construção Civil que ignorem as cobranças realizadas por outras entidades, uma vez que a legitimidade para a cobrança, como esclarecido, é do Sinduscon-MG.
No caso de dúvidas, na ocorrência de qualquer cobrança por outra entidade, seja administrativa ou judicial, para esclarecimentos e eventuais providências, solicitamos à empresa que entre em contato com o Sinduscon-MG:
E-mail: contribuicoes@sinduscon-mg.org.br ou Setor de Contribuição: (31) 3253-2677.
Cabe ressaltar que o não recolhimento da Contribuição Sindical Patronal impede que a empresa participe de concorrências públicas ou que obtenha financiamento junto a instituições financeiras estatais. A empresa que estiver em débito com o tributo também pode ser multada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego após fiscalizações.
Confira, abaixo, os principais segmentos da indústria que devem recolher a Contribuição Sindical Patronal ao Sinduscon-MG.
CNAE – Atividades econômicas e subclasses
SEÇÃO
41 – Construção de edifícios
Subclasse
4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários
4120-4/00 – Construção de edifícios
SEÇÃO
42 – Obras de infraestrutura
Subclasse
4292-8/01 – Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 – Obras de montagem industrial
4299-5/01 – Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99 – Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
SEÇÃO
43 – serviços especializados para a construção
Subclasse
4311-8/01 – Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 – Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 – Perfuração e sondagens
4330-4/01 – Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 – Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 – Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 – Serviço de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 – Aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 – Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 – Obras de fundações
4399-1/02 – Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/03 – Obras de alvenaria
4399-1/99 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente