*Com informações do Secovi-SP
Por meio do Decreto Presidencial nº 9.541/2018, que regulamentou o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (nº 13.146/2015), as construtoras e incorporadoras terão de projetar e construir empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar com unidades adaptáveis a partir de 27 de janeiro de 2020.
A unidade adaptável deve possuir características construtivas – como vão livre de passagem das portas, largura mínima dos corredores, faixa de altura dos dispositivos de comando e área de manobra com amplitude mínima de 180o – que permitam a sua conversão em unidades internamente acessíveis para uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Essas adaptações devem ser realizadas por meio de alterações de layout, dimensões internas ou número de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais.
Para empreendimentos com sistema construtivo que não permite alterações posteriores (alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D, etc.), as novas edificações de uso privado multifamiliar deverão ser projetadas com 3% de suas unidades de acordo com as características da unidade internamente acessível.
O adquirente também pode solicitar por escrito, até o início das obras, a adaptação razoável de sua unidade, que permitirá o uso do imóvel por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo (anexo II do Decreto Presidencial nº 9.541/2018). Empreendimentos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, objeto do artigo 32 da LBI, não fazem parte desta regulamentação.
Entre as situações que configuram isenção, de acordo com o Decreto Presidencial, estão empreendimentos com unidades com até 1 dormitório (área útil de até 35 m²), e com 2 dormitórios (área útil de até 41 m²).