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Bairro Jardim Vitória construído por meio do programa Minha Casa Minha Vida em Belo Horizonte - Imagem: Divulgação PBH
Alteração nas regras para implantação de empreendimentos do Minha Casa Minha Vida em BH

Fonte: Consultoria Imobiliária Urbanística Sinduscon-MG

O que mudou:

A proporção da destinação de faixas de renda as áreas destinadas à implantação do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) que utilizem os benefícios da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010 poderá ser flexibilizada.

Para obter a flexibilização será necessária a manifestação prévia da Secretaria Municipal de Política Urbana para análise das contrapartidas do empreendedor e o Estudo de Viabilidade Econômica com posterior parecer favorável da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte.

O objetivo será ajustar as destinações por faixa salarial conforme oferta vigente de recursos financeiros no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.

Proporção de destinação conforme Lei nº 9.814/10, que agora poderá ser flexibilizada:

I – Destinação de até 5% (cinco por cento) da área total de lotes do empreendimento à livre comercialização

II – Destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III – Destinação do restante das unidades habitacionais para beneficiários com renda familiar acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.


Leia abaixo o texto legal:

LEI Nº 9.814, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

Art. 6º – Observado o interesse público, as áreas destinadas à implantação do PMCMV poderão ser ocupadas com parâmetros urbanísticos excepcionais, mais permissivos do que os previstos na legislação municipal, desde que, comprovadamente, o projeto a ser implantado não implique comprometimento de aspectos ambientais relevantes existentes no local.

 

  • 1º – A utilização dos parâmetros urbanísticos excepcionais mencionados no caput deste artigo fica condicionada à emissão, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de diretrizes de implantação e parecer conjunto e motivado que conclua pela adequação do projeto às condições existentes no local.

 

  • 2º – Os parâmetros previstos no caput deste artigo serão fixados pelas diretrizes de implantação a que se refere o § 1º, ficando limitados a:

I – coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um inteiro);

II – quota de terreno por unidade habitacional igual a 45m2/un. (quarenta e cinco metros quadrados por unidade habitacional);

III – taxa de permeabilidade igual a 20% (vinte por cento);

IV – área mínima dos lotes em ZP1 nos termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/79.

 

  • 3º – Consideram-se aspectos ambientais relevantes:

I – declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus);

II – existência de área de proteção de nascentes;

III – existência de faixas de proteção de curso d’água;

IV – presença expressiva de vegetação;

V – inadequação do solo para o adensamento proposto;

VI – outros considerados relevantes motivadamente pela Administração Municipal.

 

  • 3º-A – Em conformidade com o caput deste artigo, fica permitido o parcelamento e a ocupação de áreas destinadas à implantação do PMCMV cuja declividade é superior a 47% (quarenta e sete por cento), mediante a apresentação e aprovação pelos órgãos municipais competentes de laudos geotécnico e ambiental, elaborados por profissionais habilitados contratados pelo responsável pelo empreendimento.”.

 

  • 4º – Para as áreas previstas no caput deste artigo, o projeto a ser implantado deverá obedecer à seguinte proporção:

I – destinação de até 5% (cinco por cento) da área total de lotes do empreendimento à livre comercialização, não se incluindo, como referência para o cálculo desse percentual, a área correspondente aos lotes destinados à implantação de equipamentos públicos;

II – destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III – destinação do restante das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.

 

  • 5º – Os lotes previstos no inciso I do § 4º deste artigo deverão ter área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e poderão usufruir de coeficiente de aproveitamento de até 0,5 (cinco décimos).

 

  • 6º – Na hipótese de o projeto a ser implantado não contar com lotes destinados à livre comercialização, poderá ser destinado a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários inseridos na faixa acima de 3 (três) a até 6 (seis) salários mínimos até um terço das unidades a serem comercializadas.

 

  • 6º-A – A proporção da destinação de unidades por faixa salarial e por uso prevista nos incisos do § 4º deste artigo poderá ser alterada, para fins de ajuste à oferta vigente de recursos financeiros no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, considerada ao tempo da aprovação do Empreendimento Habitacional de Interesse Social, mediante contrapartida do empreendedor que garanta atendimento mínimo a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, de acordo com estudo de viabilidade econômica e parecer favorável da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel.

 

  • 7º – Para os empreendimentos que atenderem ao disposto no caput deste artigo, a exigência relativa ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos deverá observar o disposto no art. 158 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010.

 

  • 8º – Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo, fica dispensado o atendimento aos parâmetros de dimensionamento mínimo dos ambientes e compartimentos previstos na Seção IV do Capítulo VI da Lei nº 9.725/09, bem como no Anexo III da mesma lei, desde que garantido o atendimento aos parâmetros mínimos estipulados pela Caixa Econômica Federal.

 

 

DECRETO Nº 16.834, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

 

Regulamenta o § 6º-A do art. 6º da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

 

Art. 1º – O parecer favorável da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte de que trata o § 6º-A da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, fica condicionado à manifestação prévia da Secretaria Municipal de Política Urbana sobre a contrapartida do empreendedor e o estudo de viabilidade econômica.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2018.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte