Fonte: Consultoria Imobiliária Urbanística Sinduscon-MG
O que mudou:
A proporção da destinação de faixas de renda as áreas destinadas à implantação do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) que utilizem os benefícios da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010 poderá ser flexibilizada.
Para obter a flexibilização será necessária a manifestação prévia da Secretaria Municipal de Política Urbana para análise das contrapartidas do empreendedor e o Estudo de Viabilidade Econômica com posterior parecer favorável da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte.
O objetivo será ajustar as destinações por faixa salarial conforme oferta vigente de recursos financeiros no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
Proporção de destinação conforme Lei nº 9.814/10, que agora poderá ser flexibilizada:
I – Destinação de até 5% (cinco por cento) da área total de lotes do empreendimento à livre comercialização
II – Destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III – Destinação do restante das unidades habitacionais para beneficiários com renda familiar acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.
Leia abaixo o texto legal:
LEI Nº 9.814, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
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Art. 6º – Observado o interesse público, as áreas destinadas à implantação do PMCMV poderão ser ocupadas com parâmetros urbanísticos excepcionais, mais permissivos do que os previstos na legislação municipal, desde que, comprovadamente, o projeto a ser implantado não implique comprometimento de aspectos ambientais relevantes existentes no local.
I – coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um inteiro);
II – quota de terreno por unidade habitacional igual a 45m2/un. (quarenta e cinco metros quadrados por unidade habitacional);
III – taxa de permeabilidade igual a 20% (vinte por cento);
IV – área mínima dos lotes em ZP1 nos termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/79.
I – declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus);
II – existência de área de proteção de nascentes;
III – existência de faixas de proteção de curso d’água;
IV – presença expressiva de vegetação;
V – inadequação do solo para o adensamento proposto;
VI – outros considerados relevantes motivadamente pela Administração Municipal.
I – destinação de até 5% (cinco por cento) da área total de lotes do empreendimento à livre comercialização, não se incluindo, como referência para o cálculo desse percentual, a área correspondente aos lotes destinados à implantação de equipamentos públicos;
II – destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III – destinação do restante das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.
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DECRETO Nº 16.834, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Regulamenta o § 6º-A do art. 6º da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O parecer favorável da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte de que trata o § 6º-A da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, fica condicionado à manifestação prévia da Secretaria Municipal de Política Urbana sobre a contrapartida do empreendedor e o estudo de viabilidade econômica.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte