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Alterações da tributação na distribuição de lucros de acordo com a Lei 12.973

A Lei 12.973/2014 veio alterar sensivelmente a forma como os tributos federais vinham sendo apurados entre os anos de 2008 e 2014. Tudo em função da adoção, pelo sistema contábil brasileiro, dos padrões contábeis internacionais conhecido como IFRS.

A principal alteração se assenta na criação do chamado regime tributário definitivo, o qual sepulta em definitivo o RTT-Regime Tributário de Transição. 

Entre os anos de 2008 e 2014 as empresas tinham necessidade de fazer sua contabilidade, já nos moldes preconizados pela sistemática internacional, sendo que esta sistemática não era aceita pelo fisco, entenda-se Receita Federal do Brasil, para fins de apuração de receitas e lucros tributáveis. 

Durante este período, foi necessário que as empresas preenchessem a chamada FCONT, oportunidade em que procediam aos ajustes determinados pelo fisco, e que em consequência, demonstrava o lucro das entidades baseado na contabilidade existente e referendada pelo fisco na data de 31/12/2007. 

Ocorre que, no período entre 2008 e 2014, as empresas apuraram seus lucros com base no novo sistema contábil e os distribui aos sócios e acionistas. Repetimos, lucros apurados pela nova sistemática contábil. 

Entretanto, é entendimento da Receita Federal que os lucros neste período somente poderiam ser distribuídos aos sócios e acionistas, isento de incidência do imposto de renda retido na fonte, apenas e tão somente se os lucros fossem apurados na forma contábil anterior, ou seja, no sistema contábil vigente até 31/12/2007. 

Após longas tratativas, o fisco editou a IN 1397/2013, oportunidade em que normatizou o tratamento dos lucros no período de 2008 a 2014. Deixou claro que para os anos de 2008 a 2013, todo o lucro pago ou creditado aos sócios seriam isentos do IRRF, independente do sistema contábil adotado. 

Já para o ano de 2014 estabeleceu que tais lucros poderiam estar sujeitos ao IRRF. 

As principais empresas que sofreriam tais efeitos seriam aquelas tributadas pelo lucro presumido, já que, sobre os lucros distribuídos acima dos valores do próprio lucro presumido, deduzido dos impostos, haveria incidência do tributo. 

No entanto, ao contrário do entendimento de muitos profissionais, tal assertiva felizmente não é de todo correta. Não nos parecia clara a

IN 1397/2013 e tanto não era que a própria Receita Federal editou uma nova instrução, a de número IN 1500/2014 de 30/10/2014, em que acabou com esta dúvida. 

Para o ano de 2014, também não estarão sujeitos a incidência do imposto de renda retido na fonte os lucros distribuídos. No entanto, para que sejam isentos devem estar limitados ao lucro apurado sob a égide do sistema contábil vigente até 31/12/2007. 

Em resumo, a empresa deve proceder com a escrituração contábil, levando em conta obviamente o novo sistema contábil adotado pelo País. No entanto, ao final deverá proceder com ajustes, adicionando ou excluindo ao lucro apurado as receitas ou despesas contabilizadas de forma diferente daquela prevista em 31/12/2007. Apurado este novo lucro, poderá o mesmo ser distribuído aos sócios ou acionistas isento do IRRF. 

Caso sejam distribuídos valores acima deste lucro, aí sim, haverá incidência do imposto de renda retido na fonte. Vale ainda salientar que os valores em excesso serão também considerados como tributáveis na declaração anual do imposto de renda de 2015 da pessoa física beneficiária do rendimento.

Colaboração do advogado/contador Vander Fernandes, sócio do escritório Fernandes Associados Ltda., integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG.