Autor: Junio Magela Alexandre*
No curso dos processos de licenciamento ambiental, em alguns casos, é exigido que os empreendedores obtenham anuência de outros órgãos, além do órgão licenciador, para conseguirem licença para os seus empreendimentos. São os chamados órgãos intervenientes como, por exemplo, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que se manifestam nos processos de licenciamento acerca de suas viabilidades. Tal exigência ocorre em algumas situações específicas, tal como nos casos em que os empreendimentos estão localizados no entorno de patrimônio cultural acautelado ou em unidades de conservação municipais. Nesses casos, a lei determinava que o órgão licenciador avaliasse as considerações do(s) órgão(s) interveniente(s) antes de tomar a decisão acerca da concessão das respectivas licenças. Porém, em razão do reduzido quadro de pessoal e de outras questões, esses órgãos demoravam muito a se manifestar e acabavam, por tal motivo, atrasando os licenciamentos.
Antes das recentes alterações, um processo de licenciamento poderia ter que esperar alguns anos até que houvesse a manifestação do(s) órgão(s). Ademais, como se não bastasse, só depois disso que os demais impactos ambientais eram analisados pelo órgão licenciador. Na prática, um empreendimento de construção civil em uma área de preservação ambiental municipal poderia ficar aguardando, por exemplo, por três anos, a manifestação do conselho gestor da referida área de preservação ambiental, e mesmo após toda a espera e já tendo havido a aprovação do referido conselho do interveniente, poderia receber uma negativa por parte do órgão ambiental, em razão do estágio da Mata Atlântica no local. Ou seja, até então, os processos de licenciamento ambiental ficavam parados, aguardando a manifestação desses órgãos, e só depois da manifestação é que eram observados pelo órgão licenciador os demais impactos ambientais. Com as alterações recentes no Decreto 44.844/2008, os órgãos intervenientes passam a ter o prazo de 120 dias para se manifestar, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos orgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.
Dessa forma, se não demonstrarem suas opiniões no prazo assinalado, os processos de licença ambiental não ficam mais parados aguardando a manifestação, mas continuam até as suas respectivas conclusões. Porém, de forma contraditória, apesar de emitidas, as licenças ambientais não produzem efeitos até que haja a manifestação do(s) órgão(s) interveniente(s), o que gera para o empreendedor uma insegurança jurídica causada pela invalidação dos efeitos da licença ambiental concedida. O empreendedor passa, então, a ter uma licença que não vale nada, impossibilitando a obtenção de alvarás, financiamentos e outros. Assim, o problema da demora dos órgãos intervenientes não foi resolvido de maneira definitiva, visto que a licença não gera efeitos até que seja concluída a manifestação.
De qualquer forma, apesar das contradições e limitações acima apresentadas, é inegável que a alteração trouxe benefícios, visto que pressiona os órgãos intervenientes e garante a continuidade dos processos de licenciamento, podendo reduzir o tempo de espera dos empreendedores. Além disso e, principalmente, abre um leque de possibilidades para atuação administrativa e judicial com o intuito de apressar os órgãos e de viabilizar a execução dos empreendimentos. Diante de todo o exposto e considerando que a norma já está em vigor, recomenda-se que os empreendedores com requerimentos pendentes de manifestação de órgãos intervenientes obtenham apoio para garantir que os prazos legais sejam aplicados, com a finalidade de reduzir a demora em seus processos de licenciamento.
* Escritório Melo Campos Advogados