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Alterada a Lei nº 12.546/2011 que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

De acordo com referida Lei, a partir do dia 1º de dezembro de 2015, as alíquotas da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, serão elevadas de 2% (dois por cento) para 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center, transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte ferroviário de passageiros e metroviário de passageiros, cuja alíquota será de 3% (três por cento); e de 1% (um por cento) para 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.

Também, a partir do dia 1º de dezembro de 2015, a tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 será opcional. No entanto, as empresas deverão seguir as seguintes regras:

a)      a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;

b)      excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;

c)       a opção exercida por empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no artigo 7º e no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, valerá para ambas as contribuições, não sendo permitido fazer a opção apenas com relação a uma delas;

d)      para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;

e)      no caso de empresas que se dediquem a atividades que fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

A Lei nº 13.161/15 determina, ainda, que a contribuição de que trata o artigo 7º da Lei nº 12.546/11, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:

I – no inciso II do § 9º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II – no inciso III do § 9º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III – no inciso IV do § 9º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia anterior à data da vigência do artigo 1º desta Lei.


Para acessar a íntegra da Lei nº 13.161/15 CLIQUE AQUI.

(Fonte: Gerência Tributária Fiemg)