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Alterada legislação aplicável aos optantes pelo Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 19 de setembro de 2016, a Resolução CGSN nº 129/2016 que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:

· no § 4º-A do art. 2º, para estabelecer que também compõem a receita bruta:

– o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
– as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
– os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;e
– as verbas de patrocínio;

· no § 4º-B do art. 2º, para dispor que não compõem a receita bruta: 

 – a venda de bens do ativo imobilizado;
– os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
– a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
– a remessa de amostra grátis;
– os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;       

· no art. 17-A, que estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior;

· no § 8º do art. 105, para dispor que na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites de previstos para o microempreendedor individual (MEI), conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D (anteriormente a informação era indicada no PGDAS, trata-se aqui de adequação da norma) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do mesmo artigo, o qual determina que o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência;

· no art. 119, que estabelece que a compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente, ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para ter acesso a íntegra da Resolução nº 129/2016 clique aqui.

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Assessoria Jurídica do Sinduscon-MG, pelo telefone (31) 3253-2674