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Alterada norma que disciplina o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Foi publicada, no Diário Oficial da União, de 20 de outubro de 2016, Instrução Normativa RFB n.º 1.665/2016 que altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A norma em referência alterou os artigos 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

  • para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados os seguintes prazos:

a) até 31.10.2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;

b) até 31.12.2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;

  • a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31.12.2016 (e não mais até 31.10.2016), Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, devendo informar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);
  • constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório, excluindo-o do programa. Contudo, antes de proferir o despacho decisório, o contribuinte será intimado para prestar esclarecimentos.

Destacamos que a Lei nº 13.254/2016 estabeleceu o prazo até 31.10.2016 para a adesão ao RERCT de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31.12.2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Para ter acesso à íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 1.665/2016 clique aqui, bem como da Instrução Normativa RFB n.º 1.627/2016 clique aqui.

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Assessoria Jurídica do Sinduscon-MG, pelo telefone (31) 3253-2674.