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Alterada regra para recolhimento da diferença de alíquota do ICMS (DIFAL)

Foram publicados no Diário Oficial da União de 22/02/16 o Convênio ICMS n.º 9/2016, que trata sobre o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada e o Ajuste SINIEF n.º 3/2016, que dispõe sobre o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

O Convênio ICMS n.º 9/2016 alterou o Convênio ICMS n.º 152/2015, que altera o Convênio ICMS n.º 93/2015, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O referido Convênio dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte remetente recolher o diferencial de alíquotas até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.1.2016 a 30.4.2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino.

Ressaltamos que para observar esse prazo o contribuinte remetente deveria, na data de 31.12.2015, estar inscrito na unidade federada de origem.

Entretanto, salientamos que essas disposições não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

Por fim, informamos que o Ajuste SINIEF n.º 3/2016 prorrogou para o dia 20.4.2016 o prazo de envio do arquivo digital da DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016.

Lembramos que a DeSTDA deve ser transmitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional. 

Para consultar o Convênio n.º 9/2016 clique aqui e para consultar o Ajuste SINIEF n.º 3/2016 normas clique aqui.

Fonte: Fiemg