Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 02.10.2015, a Lei n.º 21.781/15 que altera as Leis n.ºs 6.763/75 que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, Lei n.º 12.729/97 que alterou a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, Lei n.º 14.937/03 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
A norma em referência, dentre outras alterações, adequa à legislação tributária estadual em relação à Emenda Constitucional n.º 87/2015 e ao Convênio 93/2015 aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alteraram as normas jurídicas regulamentadoras do ICMS nas operações mercantis destinadas ao consumidor final, em que o remetente e o destinatário encontram-se em diferentes estados da Federação.
Estabelece que nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais os percentuais abaixo:
I – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Ressaltamos que no caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do imposto.
Salientamos ainda que, com a mesma finalidade da norma em referência foi publicado na data de hoje o Decreto n.º 46.859/15, que revogou várias subalíneas do inciso I, artigo 42, da Parte Geral do RICMS/MG, alterando a alíquota do ICMS para aquelas operações internas de 12% para 18%, dentre elas destacamos:
→ máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas;
→ produtos da indústria de informática e automação;
→ fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
→ laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas.
A íntegra da Lei n.º 21.785/15, bem como, o Decreto n.º 46.859/15, em comento poderão ser consultados no link abaixo: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/152563
Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Gerência Tributária da Fiemg, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo mail: tributario@fiemg.com.br
Fonte: Fiemg