Dentre as alterações introduzidas destacamos:
– instituição de um cadastro nacional único, por CNPJ;
– invalidação das exigências e atos que não respeitem a fiscalização orientadora e a dupla visita;
– facilitação ao acesso ao mercado externo e nas aquisições públicas;
– facilitação e simplificação dos trâmites de abertura, registro, alteração e baixa da MPE;
– vedação à exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal;
– ampliação dos setores que podem optar pelo Simples Nacional, como as empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva.
Por fim, foi modificado o regime de substituição tributária para as MPE’s sendo permitido o referido tratamento aos produtos listados na norma. A instituição de substituição tributária será disciplinada por convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, ouvidos o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.
Os Estados e o Distrito Federal terão um mínimo de 60 dias para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
(Fonte: Informação Tributária – Fiemg nº 66)