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Análise acerca do Acordão do TST que pacifica a jurisprudência sobre cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência em empresas.

Esse decisão do TST, de uma certa forma, atenua o rigor da norma contida no art. 93 da Lei 8.213/91 que determina a contratação obrigatória de pessoas com deficiência, nos percentuais estipulados. Não é de hoje que as empresas de construção civil “sofrem” com as fiscalizações e com as multas impostas pelo MPT.

Importante lembrar que muitas das vagas oferecidas não eram preenchidas pelo fato de o candidato não preencher a condição de habilitação necessária para o exercício do cargo ou função. A título de exemplo: suponhamos que uma empresa do setor da construção civil necessite contratar empregado para a função de pedreiro. Obviamente, o candidato ao emprego não poderá ser deficiente visual. Outro ponto importante, e que ficou nítido no teor da decisão do TST, é que a empresa não é obrigada a contratar de qualquer forma as pessoas com deficiência, mas sim a oferecer as vagas e envidar os esforços necessários na tentativa de preenchê-las.

Diversas decisões anteriormente proferidas pela Justiça do Trabalho já excluíram as sanções impostas equivocadamente pelo MPT, pois constatavam que a culpa pelo não preenchimento do número de vagas não poderia ser imputada à empresa. Por fim, importante destacar que essa decisão não possui o efeito vinculante, ou seja, foi proferida com base na análise de um caso concreto. Recomendamos aos associados a manutenção do processo de contratação de pessoas portadoras de deficiências.

Advogado Leonardo Marcondes Horta, do escritório Guedes Ferreira Advogados