A sentença de primeiro grau concedeu a segurança apenas para declarar que o ITBI só incidirá no momento do registro imobiliário. Para melhor esclarecimento o escritório interpôs embargos declaratórios tanto quando da sentença quanto agora, em relação ao acórdão, por não ter ficado bem explicitado se esse registro seria apenas o relativo à escritura definitiva.
O acórdão que julgou a apelação deu provimento parcial à segurança para:
a) Estabelecer que o ISSQN não incide em contrato de permuta com o proprietário do terreno que retém fração ideal do terreno em sua propriedade para sobre ela receber acessões;
b) Não se inclui na base de cálculo do ITBI o valor da futura construção no ato do registro da escritura de compra e venda de fração ideal em incorporação a preço de custo, devendo os compradores comprovar que assumiram ou assumirão o custo de construção;
c) Não se inclui na base de cálculo do ITBI o valor da edificação, como se pronta estivesse, quando o incorporador adquire terreno com projeto aprovado;
d) Não se inclui na base de cálculo do ITBI o valor da futura edificação, como se pronta estivesse, na permuta prévia entre proprietários de lotes contíguos para remembramento e incorporação sobre a área remembrada.
Observamos que a sentença (e o acórdão) em mandado de segurança têm força executiva independentemente de eventual recurso. Portanto, os associados poderão, comprovando essa qualidade e o teor da decisão (que enviamos em anexo) opor-se às referidas incidências mesmo antes de seu trânsito em julgado. Acreditamos que a Fazenda Municipal de Belo Horizonte deverá interpor recurso especial e extraordinário. Portanto, caso a decisão seja revertida, o pagamento de tributo não efetuado com base na decisão proferida no julgamento da apelação, poderá ser exigido pelo fisco.
A nosso ver a possibilidade de eventual provimento de recurso especial ou extraordinário que possa ser interposto pela Fazenda Pública Municipal é muito reduzida.
As associadas poderão, também, respeitado o prazo prescricional de créditos contra a Fazenda Pública, pleitear a restituição de indébito (devolução dos tributos pagos) referente às mencionadas incidências.
Pode-se, ainda, adotar linha de maior prudência em relação a eventuais pedidos de repetição de indébito, notificando-se a Fazenda Pública Municipal para interromper a prescrição, caso ela esteja próxima, aguardando-se o trânsito em julgado para eventual procedimento judicial.
Acordão do Mandado de Segurança Coletivo do Sinduscon-MG
Mandado de Segurança Coletivo do Sinduscon-MG – Sentença ITBI