Inicialmente, era devido o adicional de periculosidade apenas aos empregados que atuavam com inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Em dezembro de 2012, o adicional foi estendido aos trabalhadores expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Agora, os motoboys também foram incluídos no rol de atividades perigosas e passam a fazer jus ao adicional de 30% sobre o salário. O artigo 193 da CLT passa a ter a seguinte redação:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulam pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º- O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º- Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º- São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Fonte: Boletim Jurídico Sicepot-MG)