Mudanças na NR-1 exigem das organizações atenção permanente à gestão e à evidência dos riscos psicossociais
Andreia Darmstadter (*)
A partir do último dia 26 de maio, a gestão de riscos psicossociais deixou de ser uma recomendação e passou a ser uma obrigação legal imediata dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O Ministério do Trabalho e Emprego iniciou a cobrança por evidências científicas e metodologias sólidas de implementação desse monitoramento, rejeitando checklists rasos ou papéis de gaveta.
A justificativa e o embasamento epidemiológico para a não concessão de nova prorrogação foram os dados da Previdência Social, que apontaram crescimento de 67% nos afastamentos por transtornos mentais entre 2023 e 2024, com mais de 440 mil benefícios concedidos em 2024.
Com esta nova redação, o gerenciamento dos riscos ocupacionais passa a abranger, além dos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, também os fatores que possam comprometer a saúde mental dos trabalhadores em decorrência das condições de trabalho. Entre os exemplos estão situações relacionadas à sobrecarga de trabalho e fatores organizacionais que possam gerar estresse, esgotamento ou outros impactos à saúde.
Os riscos psicossociais não surgem de forma repentina. Em geral, decorrem de uma organização do trabalho inadequada, marcada por fatores como ritmo excessivo, metas pouco realistas, baixa autonomia, ausência de suporte de chefia, lideranças autoritárias e cobranças vexatórias, entre outros. Trata-se de um tema que não é novo e que já vinha sendo abordado na NR-17 (Norma Regulamentadora de Ergonomia), desde a Portaria MTP nº 423/2021, em vigor a partir de 3 de janeiro de 2022.
A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista no item 17.3.3 da NR-17, é obrigatória para todas as empresas e contempla três dimensões: ergonomia física, cognitiva e organizacional. É justamente na dimensão organizacional que a AEP alcança diretamente os riscos psicossociais, constituindo-se como ponto de partida para a identificação desses fatores no ambiente de trabalho. Quando a avaliação indicar exigências organizacionais relevantes – especialmente em situações de maior criticidade -, o aprofundamento da análise psicossocial pode e, em determinados casos, deve ser realizado por meio de instrumentos validados e específicos, como o COPSOQ II ou equivalente. Os resultados obtidos passam, então, a integrar o inventário de riscos do PGR.
Portanto, há que ficar atento (a): riscos psicossociais como sobrecarga, pressão por metas, conflitos organizacionais ou falhas de gestão raramente se apresentam de forma isolada. Normalmente, surgem em decorrência da maneira como o trabalho é organizado e da interação entre equipes próprias e terceirizadas.
Não se pode avaliar esses riscos sem observar a lógica do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que pressupõe uma ampla coleta de informações junto aos trabalhadores possivelmente expostos. Os riscos psicossociais devem ser tratados por meio das devidas ferramentas participativas – questionários, entrevistas ou outras formas de escuta estruturada.
De acordo com o manual de orientação divulgado pelo MTE, o gerenciamento dos fatores psicossociais não envolve a avaliação individual de sintomas dos trabalhadores, mas sim o monitoramento das condições de trabalho que possam afetar a saúde mental. O documento destaca que a medida busca identificar fatores estressores relacionados às atividades profissionais e seus possíveis impactos físicos, psicológicos e sociais.
O ministério informou que a fiscalização das novas exigências já começou, mas terá caráter inicialmente orientativo durante os primeiros 90 dias. Nesse período, os auditores deverão indicar às empresas eventuais necessidades de adequação. Após essa fase, poderão ser aplicadas penalidades previstas na legislação, como multas e embargos, conforme o caso.
Mais do que atender a uma exigência normativa, investir na prevenção e no gerenciamento dos riscos psicossociais representa um compromisso permanente com a saúde, a segurança e a sustentabilidade das relações de trabalho.
*Andreia Darmstadter é engenheira de Segurança do Trabalho e supervisora do Departamento de Segurança do Trabalho do Serviço Social da Indústria da Construção Civil (Seconci-MG)