Andreia Kaucher Darmstadter é engenheira de Segurança, consultora em Segurança e Saúde no Trabalho e supervisora do Departamento de Segurança do Trabalho do Seconci-MG
Robinson Leme é engenheiro de Segurança do Trabalho, especialista em Higiene do Trabalho e membro titular na CTPP da Bancada dos Trabalhadores pela NCST
A nova redação da Norma Regulamentadora n° 05 (NR-05), aprovada pela Portaria nº 422, de 7 de outubro de 2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU de 08 de outubro de 2021, estabelece os parâmetros e requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A nova NR-05, caracterizada como Norma Geral, entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
A norma contempla também um Anexo, que trata da CIPA da Indústria da Construção, tipificado como Tipo 2 (dispõe sobre situação específica, de acordo com a Portaria 787, de novembro de 2018, revogada pela Portaria 672, de 08 de novembro de 2021).
Podemos destacar entre as principais mudanças a simplificação de dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA, pelo novo texto, será constituída por estabelecimento e composta de representantes do empregador e dos empregados, nos mesmos moldes da redação vigente, mas com base em novos critérios de dimensionamento. Isto é, o quadro utilizado para fins de dimensionamento está simplificado e diretamente proporcional ao grau de risco da atividade econômica utilizada para fins de dimensionamento do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho) da NR 04. No texto da NR 05 antiga, o dimensionamento era um aspecto extremamente complexo, pois levava em consideração um confronto entre a atividade econômica e o agrupamento a que pertencia a empresa.
Sinteticamente temos outros aspectos inovadores:
Entendemos que neste anexo específico da indústria da construção, as particularidades do setor foram elucidadas de uma maneira bem moderna e prática, abordando questões nas quais faltava uma melhor compreensão na aplicação de aspectos da CIPA. Lembramos, porém, que a existência do anexo não desobriga a observação e cumprimento de questões de ordem geral estabelecidas no corpo da nova norma.
Finalizando, o que se espera é que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes consiga desenvolver seu trabalho de maneira efetiva e auxilie na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro para todos.
Saiba mais nos Comentários ao Anexo I da NR-5 – CIPA da Indústria da Construção