Autor: Ronaldo Cheib *
Conflitos trabalhistas não se solucionam apenas pela atuação estatal. Meios alternativos, autônomos, como as convenções e os acordos coletivos de trabalho, são formas de negociação direta entre entidades sindicais ou entre entidades sindicais das categorias profissionais e os empregadores. Esses documentos buscam ordenar as relações e as condições de trabalho.
Para tanto, as cláusulas possuem efeitos de contrato entre as partes, gerando obrigações para todos os envolvidos. Sua validade provém da própria Constituição Federal, que assegura aos sindicatos laborais o direito de estabelecer novas condições de trabalho por meio das convenções e dos acordos coletivos. Importante ressaltar que os representantes sindicais são eleitos pelo voto direto dos trabalhadores.
Embora estejamos diante de uma relação privada, as cláusulas acordadas entre categorias profissionais e empregadores não podem contrapor às obrigações e direitos estabelecidos na Carta Magna. Sobre esta questão, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, na Relatoria do Recurso Extraordinário de n° 590415-SC, já fixou entendimento.
Para Barroso, apenas alguns direitos dos trabalhadores são de indisponibilidade absoluta, tais como a anotação da carteira de trabalho, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho e o repouso semanal remunerado. Portanto, os demais direitos podem, sim, sujeitar-se à negociação coletiva.
A relevância da negociação coletiva para o equilíbrio das relações de trabalho é imensa, pois é um ambiente onde as partes têm a oportunidade do diálogo. Por outro lado, a norma legal é distante das partes e as atinge sem perceber suas particularidades ou necessidades individuais ou mesmo interesses novos, que escapam às situações sociais que à lei não é possível prever.
Deste modo, o acordo e a convenção coletiva de trabalho respeitam os interesses de cada categoria profissional e econômica. Por isso, devem ser reconhecidos e prevalecer em face da letra fria da lei, sempre resguardando os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Desprestigiar esses instrumentos democráticos é negar o exercício do poder normativo reconhecido constitucionalmente aos sindicatos.
Pode-se afirmar que a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre o legislado valoriza e fortalece o movimento sindical brasileiro. Isso porque suas cláusulas têm origem na negociação com os trabalhadores, nas pessoas de seus representantes sindicais, e emanam das situações concretas do dia-a-dia.
Do mesmo modo, esses representantes também saberão conciliar os interesses de sua categoria profissional durante períodos de eventuais crises econômicas. Portanto, não é difícil perceber as vantagens da negociação coletiva sobre a norma legal em tese.
Ronaldo Cheib, procurador do Estado de Minas Gerais, mestre em Direito Empresarial e sócio do Escritório Cheib Advogados Associados