Os dias destinados à festa popular denominada “Carnaval”, inclusive a Quarta-Feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. De acordo com a Lei nº 9.093/95, cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluídas a Sexta-feira Santa e os Estados da Federação também podem decretar suas datas magnas como feriados. Mas não vigora entre as leis federais, uma que declare os dias ou alguns dos dias de carnaval como feriado nacional.
Dessa forma, considerando-se que a terça-feira de carnaval não é feriado nacional e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, este dia só será considerado feriado nos municípios onde houver tal determinação por meio de lei municipal.
Assim, não havendo declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são consideradas como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.
Diante do exposto, lembramos aos nossos associados que os dias 16, 17 e 18 de fevereiro (segunda à quarta-feira) não são feriados para a Construção Civil.
No caso específico de Belo Horizonte, a terça-feira de Carnaval é considerada feriado apenas para o comércio, por determinação da Lei nº 5.913, do dia 21 de junho de 1991. Ressaltamos ainda que, por determinação da Resolução nº 2.932/2002 do Banco Central (BACEN), a segunda e terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado. Da mesma forma, as Administrações Públicas, Federal, Estadual e Municipal costumam declarar ponto facultativo durante os festejos carnavalescos, beneficiando apenas os funcionários públicos.
Perguntas e respostas
P.: Os dias de carnaval são considerados feriados?
R.: Os dias destinados à festa popular denominada “Carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. De acordo com a Lei nº 9.093/1995, são considerados:
I – feriados civis:
a) os declarados em lei federal;
b) a data magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal; e
d) feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. (Lei nº 9.093/1995, arts. 1º e 2º)
P.: Como proceder em relação a feriados municipais quando a empresa prestadora de serviços estiver sediada em uma cidade e a tomadora em outra?
R.: Tratando-se de empresa prestadora de serviços que ceda seus empregados para trabalharem em empresas sediadas em outro(s) município(s), entendemos que deverão ser observados os feriados do local da prestação de serviço. Assim, por exemplo:
a) no caso de empresa prestadora de serviço situada em São Paulo, capital, mas cujo cliente está sediado em São Bernardo do Campo, cidade da Grande São Paulo, onde determinado dia é feriado, em regra, os empregados da prestadora de serviços não trabalharão nesse dia e, se trabalharem sem folga compensatória, receberão o dia em dobro;
b) no caso de empresa prestadora de serviço situada em São Paulo, capital, onde é feriado, mas cujo cliente é de São Bernardo do Campo, os empregados da prest6523adora de serviços trabalharão normalmente, sem qualquer acréscimo salarial, porque em São Bernardo do Campo (local da prestação do serviço) não é feriado.
(Fonte: IOB Boletim Legislação Trabalhista e Previdenciária – Manual de Procedimentos nº 50/2014)
Clique aqui para ver calendário de feriados da Construção Civil em Belo Horizonte.