Fonte: Fiemg
O Carnaval não é feriado nacional, embora não sejam raros os questionamentos principalmente em relação à terça-feira. A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que são feriados somente aqueles dias declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da Paixão.
As Leis nº 6.802/1980 e 10.607/2002 estabelecem que são feriados nacionais os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Desta forma, os dias de Carnaval não são feriados nacionais, por ausência de previsão legal. O que pode ocorrer, entretanto, é a decretação por lei municipal de feriado em uma localidade específica.
Se, por liberalidade, a empresa quiser suspender o trabalho em algum(s) dia(s) do Carnaval poderá fazê-lo com a compensação daqueles não trabalhados.
Para isso, se não houver cláusula de Banco de Horas em Instrumento Coletivo, as empresas devem fazer acordos para compensação de jornada diretamente com seus empregados, sem a interferência do sindicato dos trabalhadores, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses.
Para compensações em prazos maiores do que 6 meses e até 1 ano, ainda é necessário negociar com o sindicato laboral.
O acordo individual de compensação de jornada deverá ser celebrado por escrito e contemplar todas as regras da forma mais detalhada possível, prevendo, por exemplo, quais os dias em que a compensação será feita e quanto tempo de trabalho por dia será dedicado á compensação.