Foi publicada no Diário Oficial da União, de 29/05/2015, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 702/2015, a qual estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com informações, tais como, a indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas, dentre outras.
O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e
d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.
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Fonte: Fiemg