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Começa dia 8 e segue até dia 25 de setembro o prazo para que empresas que aderiram ao Refis da Copa consolidem os parcelamentos

No último dia 03 de agosto foi publicada a Portaria Conjunta nº 1.064/2015 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que regulamentou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para consolidação dos débitos no pagamento ou parcelamento de que trata o artigo 2º da Lei nº. 12.966/2014.

O chamado Refis da Copa refere-se a adesões feitas pelos contribuintes até 28 de novembro de 2014, para pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 com descontos nos juros de mora e multas e com possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

Veja baixo informativo técnico expedido pela Fiemg.

Começa em 8 (oito) de setembro de 2015 o prazo para a consolidação dos parcelamentos referentes ao art. 2º da Lei n.º 12.996/2014, prorrogada pela da Lei n.º 13.043/2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.064 de 3 de agosto 2015.

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

•   de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
•   de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

•   os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;
•   os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Para acessar a íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.064/ 2015 Clique Aqui

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Gerência Tributária da Fiemg, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo mail: tributario@fiemg.com.br