O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, por meio da Resolução nº 469, de 29 de julho de 2015, alterou a norma que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos da construção civil. A nova redação foi publicada dia 30 de julho, no Diário Oficial da União.
A Resolução incluiu na Classe B (resíduos recicláveis) as “embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso” no rol de materiais previstos nesta categoria. Com as novas alterações, esse tipo de embalagem também deverá ser submetido aos sistemas de logística reversa, sendo reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário.
RESOLUÇÃO Nº 469, DE 29 DE JULHO DE 2015 (DOU de 30/07/2015 Seção I Pág. 109)
Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 8o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno.
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, resolve:
Art. 1º. O inciso II, do art. 3º da Resolução Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º………………….……………………………………………………………………………
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; (NR)
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§ 1º No âmbito dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.
§ 2º As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei no 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de tintas presentes nas embalagens.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Izabella Teixeira
Presidente do Conselho
Veja também a Resolução nº 307/2002 alterada pela Resolução nº 469 na íntegra, já atualizada nos novos termos.