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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em obras com matrícula CEI de terceiros – Decisão em Mandado de Segurança

O Sinduscon-MG impetrou mandado de segurança coletivo perante à Justiça Federal, em que foi requerida a ordem para que a Fiscalização se abstenha de praticar qualquer ato para exigir a contribuição previdenciária sobre a receita bruta a alíquota de 4,5%, das empresas de construção associadas à Impetrante que prestem serviços e não sejam responsáveis pela matrícula das obras, até o fim destas.

O pedido foi fundamentado no disposto no caput do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1597, de 1º de dezembro de 2015, uma vez que a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações a ela dadas pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, garante a manutenção da apuração pela alíquota antiga (2%), até o término das obras, independente de quem seja o responsável pelas matrículas.

A Juíza da 14ª Vara Federal indeferiu o pedido liminar. Contudo, o fez ao argumento de que não vislumbra ameaça aos direitos das empresas, já que interpreta a lei e a instrução normativa de forma a concluir que não existe risco de autuação. Veja-se o trecho:

“Inicialmente, observo que a IN RFB nº 1.597/15, ao regulamentar a cobrança da CPRB conforme as novas alíquotas fixadas pela Lei 13.161/15, não aumentou as alíquotas da mencionada contribuição em percentual superior ao fixado na citada lei.

Lado outro, o requisito de matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI já constava do § 9º do art. 7º da Lei 12.546/11, com a redação dada pela Lei 12.844/13, não havendo plausibilidade na alegação de que a IN RFB 1.597/15 tenha estabelecido requisito que já não estivesse previsto na lei.

Por fim, não há notícia de que a Autoridade Coatora esteja em vias de adotar procedimento de cobrança dos valores discutidos nesta ação, sendo que, caso a tese da impetrante seja acolhida na sentença, os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, estando ausente, assim, o requisito do perigo da demora”.

Quaisquer esclarecimentos adicionais podem ser obtidos na Guedes Ferreira Advogados, no (31) 2516-9196.