Foi publicada dia 27 de fevereiro a Medida Provisória nº 669/2015 que, dentre outros assuntos, aumenta a alíquota da contribuição previdenciária sobre o faturamento no setor da construção civil para 4,5% a partir de 1º de junho de 2015. Para a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), a medida traz malefícios para o Brasil, pois onera o investimento.
Segundo o presidente da CBIC, José Carlos Martins, o Governo Federal erra ao tomar uma medida como essa, pois ao invés de cortar custeio para equilibrar as contas, decide encarecer o investimento. “É um absurdo o que está acontecendo. Medidas contingenciando recursos do PAC, aliadas a esta oneração, com inflação em alta, repasse de recursos atrasados, pouca expectativa de novas contratações, só trazem prejuízo para o País e ameaçam paralisar obras de infraestrutura que são vitais para o desenvolvimento do Brasil“, diz. Martins acrescenta ainda que o setor não foi consultado acerca das medidas anunciadas e não pode colaborar na busca de alternativas que evitassem impactos tão negativos.
Também, a partir do dia 1º de junho de 2015, a tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 será opcional. No entanto, as empresas deverão seguir as seguintes regras:
a) a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;
b) excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;
c) a opção exercida por empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 valerá para ambas as contribuições, não sendo permitido fazer a opção apenas com relação a uma delas;
d) para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Leia aqui o inteiro teor da Medida Provisória.
Fonte: Fiemg e CBIC