CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A Contribuição Sindical é prevista na Constituição Federal. Da mesma forma, dispõe o art. 579 da CLT: “A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão … “. Portanto, é uma contribuição instituída pela Constituição e por lei ordinária, com caráter tributário e, assim, COMPULSÓRIA.