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Convertida em lei a MP 656/14

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 20/01/15, a Lei n.º13.097 de 19/01/2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 656, de 07.10.2014.

A norma em referência promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, que já estão valendo desde sua publicação, entre as quais destacamos as seguintes:

· A prorrogação do prazo para fruição dos seguintes benefícios para 31.12.2018, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014: 1- utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março; 2- redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 29 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital); 3- utilização, por  empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos; 4- utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos

· As mudanças sobre as perdas no recebimento de créditos na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido;

· A redução a zero, a partir de 1º/01/2015 das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 (Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores) da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

· A aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, na declaração de compensação;

· lteração da tributação de bebidas frias: Cervejas, Refrigerantes e outras bebidas;

· Redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e de Cofins para pneumático e câmaras de ar de borracha para bicicletas; incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.

 Clique aqui para ter acessar a íntegra da Lei n.º 13.097/2015.

(Fonte: Fiemg/Gerência Tributária-Infotrab 02)