A Resolução SEF n.º 3.166/01 à época de sua edição representou uma resposta de Minas Gerais à “Guerra Fiscal” por vedar a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O cenário atual, diante da convalidação dos benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar n.º 160/17 e regulamentada pelo Convênio ICMS n.º 190/17 é outro. Assim, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados pelos Estados de Tocantins, São Paulo e Rio Grande do Norte, Minas Gerais pela Resolução SEF n.º 5.295/2019 está retirando a vedação do crédito relativo à aquisição de diversas mercadorias provenientes desses estados, ao alterar a Resolução SEF n.º 3.166/01, para revogar os subitens 6.1 a 6.16, 8.1 a 8.11 e 16.1 a 16.3; do Anexo Único e as notas 11 a 13.
Assim, as seguintes operações agora têm seu crédito integral reconhecido pelo Estado de Minas Gerais:
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